Processo 7002990-35.2023.8.22.0005

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7002990-35.2023.8.22.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7002990-35.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721, NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 Polo Ativo: EXECUTADOS: LAILSON JUNIOR GASPARINI, RUA ADOLF FURMANN 1885, - DE 1810/1811 A 2190/2191 NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - 76909-824 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, L. J. GASPARINI REPRESENTACOES - ME, ADOLF FURMANN 1885, - DE 1810/1811 A 2190/2191 NOSSA SENHORA DE FATIMA - 76909-824 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO (ID n. 134103919) O exequente postulou a suspensão da CNH e do passaporte do executado. Com relação a adoção meios executivos atípicos, no julgamento do tema repetitivo 1137 o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Sabendo-se da excepcionalidade da medida, é de se ressaltar que, no caso dos autos, não há qualquer indício de ocultação de bens nem de tentativa deliberada de frustrar a execução. Ademais, o pedido formulado não apresenta nenhum fundamento relativo ao efeito prático das medidas pleiteadas que justifique sua adoção. Deve-se asseverar que tratando de medida gravosa que impacta diretamente direito fundamental, não basta o mero apontamento da possibilidade sua adoção, devendo ser devidamente justificada sua necessidade e o possível resultado prático para o fim pretendido, em respeito e acatamento aos princípios da efetividade, proporcionalidade e razoabilidade. Sendo certo ainda que um dos princípios que rege a execução e, por conseguinte, o cumprimento de sentença, é o da utilidade, o processo de execução e os atos dele decorrentes apenas se justificam se o exequente obtém alguma vantagem a qual tem direito a fim de que a execução, de fato, lhe seja útil, não se permitindo a transformação do processo executivo em mero instrumento de castigo ou sacrifício do devedor, não sendo admissível sua utilização apenas para prejudicar o devedor e impor-lhe restrições que em nada auxiliam à execução. Quanto a impossibilidade da adoção das medidas sem a demonstração de sua efetividade, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. INEFICÁCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. [...] .IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.V. TESE DE JULGAMENTO: A suspensão da CNH como medida coercitiva atípica, prevista no art. 139, IV, do CPC, deve demonstrar efetividade concreta para a satisfação do crédito executado, sob pena de configurar sanção desproporcional e ineficaz. Medidas executivas atípicas aplicadas por período prolongado sem eficácia comprovada devem ser…

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