Processo 7003000-02.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003000-02.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003000-02.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALQUIRIA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIA DA PENHA MARGON DELARMELINA, OAB nº RO8693, MEIRIDIANA FERREIRA PAGEL DA SILVA, OAB nº RO12093 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária em que a autora VALQUIRIA SILVA OLIVEIRA pretende compelir o Instituto Nacional do Seguro Social em conceder auxílio-doença e em aposentadoria por invalidez com Tutela Antecipada. A autora alegou ser trabalhadora braçal, exercendo atividade de diarista, sustentando estar incapacitada para o labor em razão de patologias ortopédicas, notadamente lombalgia e transtornos de discos intervertebrais. Aduziu ter formulado requerimento administrativo, sem solução adequada pela autarquia previdenciária. Concedido a antecipação da prova pericial (id 123910772 ). Laudo pericial (id 127926852). Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação (id 128242570) . Sem mais nada de relevante a relatar, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade de outras provas além das contidas nos autos, nos termos do art. 355, inciso I , do Código de Processo Civil. Pretende a autora a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na qualidade de de trabalhadora urbana, onde alega, estar incapaz para desempenhar suas atividades laborais habituais. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser total e definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e total e temporária, no caso do auxílio-doença. Pois bem. Durante a instrução processual, a autora foi submetido a perícia médica ID 127926852, da qual são extraídas as seguintes informações: 2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: APTO TÉRMINO: 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( X ) NÃO 4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho,considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( X ) NÃO 7. Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: APTO Minha conclusão decorre: ( X ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( X ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 17. Outros esclarecimentos que entenda necessários: NO MOMENTO ATUAL PACIENTE ESTÁ APTO. No tocante a incapacidade para o exercício da atividade laboral, a par das conclusões do médico perito supra citado,…

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