Processo 7003003-15.2025.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003003-15.2025.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7003003-15.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ROSINEIDE PEIXOTO DIAS ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779 Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADO DO REU: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por ROSINEIDE PEIXOTO DIAS em face de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, decorrente do extravio definitivo de bagagem em transporte rodoviário interestadual. A autora narrou que, em 12 de março de 2025, viajou de Curitiba/PR a Ariquemes/RO utilizando os serviços da ré e que, ao desembarcar, constatou o extravio de sua bagagem de porão. Registrou o extravio em 14 de março de 2025 e, após tentativas administrativas, recebeu da ré, por meio de seus prepostos, a proposta de indenização no valor de R$ 2.800,00, consubstanciada no documento denominado "Termo de Acordo e Quitação" (Id. 123968731), datado de 23 de abril de 2025, no qual, todavia, consta apenas a assinatura da autora, permanecendo em branco o campo destinado à assinatura da requerida. O pagamento, ainda assim prometido para quinze dias úteis, não foi efetuado. Sustentando mora e descaso da transportadora, a autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 2.800,00 (atualizado para R$ 2.861,95), multa de 10% e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 12.861,95. Em audiência de conciliação, realizada em 21 de janeiro de 2026, não houve acordo quanto à proposta pecuniária referente ao dano material. A ré apresentou contestação tempestiva, na qual não negou ter mantido contato com a autora para tratar da indenização, nem impugnou especificamente o valor de R$ 2.800,00 ali mencionado; limitou-se a alegar que o pagamento não se concretizou por "inconsistência com os dados bancários" da autora, sem apresentar qualquer comprovação nesse sentido. Subsidiariamente, requereu a limitação da indenização material ao coeficiente tarifário da ANTT (R$ 1.857,08), a exigência de notas fiscais e a total improcedência dos danos morais e da multa. Houve réplica, na qual a autora refutou as tese defensivas. Instadas a especificar provas, as partes não manifestaram interesse em dilação probatória. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da impugnação à gratuidade de justiça A ré impugnou genericamente o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, sem apresentar qualquer elemento apto a infirmar a hipossuficiência demonstrada no saneamento do feito. Compete ao impugnante o ônus de demonstrar que a parte beneficiária dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que não ocorreu. A autora comprovou situação de vulnerabilidade econômica: ausência de vínculo empregatício ativo, percepção de auxílio-doença — benefício previdenciário de natureza temporária e assistencial — e vínculo a núcleo familiar de agricultura de subsistência (Cadastro da Agricultura Familiar), residindo em imóvel de terceiro. A opção pelo juízo comum, em detrimento dos Juizados Especiais, é faculdade processual que não induz presunção de capacidade financeira, tampouco o valor atribuído à causa serve de indexador de riqueza…

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