Processo 7003003-23.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003003-23.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7003003-23.2026.8.22.0007 AUTORES: KARINA DANIELLY LORENA DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JOÃO JOSÉ DOS SANTOS 2505 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-252 - CACOAL - RONDÔNIA BERNADETE LORENA DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DOS PIONEIROS 1876, - DE 1774/1775 A 2195/2196 CENTRO - 76963-812 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 REU: BRADESCO SAUDE S/A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881 PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO - SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação proposta por Karina Danielly Lorena de Oliveira Marchioli e Bernadete Lorena de Oliveira contra Bradesco Seguros S.A., com o objetivo de determinar a inclusão da autora e de seus dependentes em plano de saúde coletivo compulsório, bem como obter indenização por danos materiais e morais. Alega a parte autora que, desde fevereiro de 2022, foram iniciadas as tentativas de inclusão da autora e de seus dependentes no plano de saúde coletivo, cuja apólice de natureza compulsória tem por estipulante o cartório em que Bernadete Lorena de Oliveira é titular e Karina Danielly colaboradora. A inclusão foi solicitada manualmente, por orientação da própria ré, devido à impossibilidade de acesso ao sistema digital MOVE (exclusivo para estipulantes enquadrados como empresas, sendo o estipulante enquadrado no CAEPF). Alega que ao longo de mais de quatro anos, a autora e seus dependentes foram sistematicamente privados de cobertura de saúde suplementar, tendo sido abertas pelo menos cinco processos de inclusão junto à Bradesco Seguros, nenhum concluído com a efetiva inclusão. Descreve uma sucessão de supostas exigências burocráticas e contraditórias por parte da ré: solicitações reiteradas de documentos já enviados, imposições de requisitos inéditos e sem previsão nos formulários, criação de obstáculos artificiais, contradição quanto ao canal de envio (primeiramente e-mail, posteriormente exigência de utilização de MOVE, sistema ao qual o estipulante não tem acesso), imputação de situações inexistentes (como portabilidade), encerramento de processos por expiração sem apresentação de pendência, além de ignorar contestações fundamentadas realizadas pela autora. Registra, ainda, intensa tentativa de resolução extrajudicial, incluindo ao menos 17 atendimentos telefônicos documentados, sem qualquer solução. Por fim, pede: a) tutela de urgência para inclusão imediata sua e de seus dependentes no plano, sob multa de R$500,00 por dia de descumprimento, elevando-se ao dobro após cinco dias; b) tutela de evidência, caso não reconhecida a urgência; c) confirmação da obrigação de fazer, com retroatividade da cobertura à data da primeira tentativa de inclusão (01/02/2022), abarcando todas as despesas médicas desde então; d) condenação da ré ao ressarcimento integral das despesas médicas, atualmente apuradas em R$5.539,00, com correção e juros; e) condenação por danos morais no valor de R$20.000,00. Recebida a petição inicial, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação da parte requerida. Em sua defesa, Bradesco Saúde S/A esclarece que o contrato firmado entre as partes é regido pela Lei 9.656/98 e condições gerais estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde…

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