Processo 7003007-15.2026.8.22.0022
TJRO • Pedido de Medida de Proteção
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7003007-15.2026.8.22.0022 Classe: Pedido de Medida de Proteção Polo Ativo: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: L. A. R. D. S. INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Pedido de Medida de Proteção ajuizado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em favor da adolescente M.P.P.S., visando à aplicação das medidas previstas nos arts. 98 e 101 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Segundo a petição inicial, a adolescente residia com sua genitora, I.R.P., no Município de São Miguel do Guaporé/RO, ocasião em que teria sido vítima de assédio sexual e psicológico reiterado, supostamente praticado pelo Sr. L.A.R.S. Diante do agravamento da situação e da omissão da genitora em adotar providências protetivas, a adolescente passou a residir com seu genitor, C.N.S., no Município de São Francisco do Guaporé/RO. O feito foi distribuído a este Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, com competência para o Juizado da Infância e Juventude Cível. É o breve relatório. Decido. Da competência territorial no Estatuto da Criança e do Adolescente A competência para processar e julgar ações de interesse de crianças e adolescentes possui regramento próprio no Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece critério específico voltado à proteção integral e ao melhor interesse da pessoa em desenvolvimento. Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado. O art. 147, inciso I, da Lei nº 8.069/90 é expresso ao determinar que a competência será fixada pelo domicílio dos pais ou responsável. Trata-se de norma de natureza absoluta, que prevalece sobre as regras gerais de competência do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses da criança e do adolescente (art. 227, CF/88). No caso em exame, conforme narrado na própria petição inicial, a adolescente M.P.P.S. não mais reside nesta Comarca de São Miguel do Guaporé/RO. Desde o agravamento dos fatos, passou a viver com seu genitor C.N.S. no Município de São Francisco do Guaporé/RO, onde se encontra atualmente inserida em novo núcleo familiar. O genitor, inclusive, formalizou Boletim de Ocorrência e procurou o Conselho Tutelar de São Francisco do Guaporé/RO para buscar a proteção da filha, demonstrando que é naquela comarca que se concentram os atos de acompanhamento e fiscalização das medidas protetivas necessárias. A fixação da…
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