Processo 7003007-72.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003007-72.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente/Exequente: JULIANA FREITAS BUDIN FERREIRA Advogado do requerente: JULIANA APARECIDA BASTOS ARANHA FERNANDES, OAB nº GO42977 Requerido/Executado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do requerido: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA I. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JULIANA FREITAS BUDIN FERREIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A autora sustenta, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Cuiabá/MT–Teresina/PI, com embarque em 11/04/2026, reserva XI2Z8F, voos AD 2983 e AD 4378, para realizar prova de concurso público do Instituto Federal do Piauí, Edital nº 22/2026, cargo de Professor de Língua Portuguesa. Relata que, em 24/03/2026, a ré alterou unilateralmente o voo, oferecendo como única reacomodação itinerário com chegada em 13/04/2026, após a realização da prova. Diante da inviabilidade da alternativa, antecipou a viagem para 10/04/2026, arcando com diária extra de hospedagem (R$ 226,05) e alimentação (R$ 33,90). Afirma, ainda, que a ré negou assistência material no check-in, limitando-se a oferecer voucher condicionado de R$ 300,00. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 259,95 por danos materiais. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 137825357). Em preliminar, requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, sustentou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de exercício regular de direito em razão da alteração da malha aérea (art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016), a ausência de ato ilícito, impugnou os documentos relativos aos danos materiais e alegou a inexistência de dano moral in re ipsa, com fundamento no art. 251-A do CBA e no REsp 1.584.465/MG. Requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova e, ao final, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação (ID 139269750). É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do feito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ressalte-se que o juiz, enquanto destinatário das provas (art. 370, do CPC), deve proferir o julgamento antecipado quando preenchidos os requisitos legais, sob pena de violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, e no art. 4º do CPC. II.2. Suspensão pelo Tema 1.417/STF A ré requer a suspensão do feito com fundamento no Tema nº 1.417 do STF, que trata da responsabilidade do transportador aéreo por caso fortuito externo ou força maior. Contudo, o STF delimitou expressamente o alcance da suspensão, restringindo-a às demandas…
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