Processo 7003010-91.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003010-91.2026.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: VERA ILMA DO NASCIMENTO, RUA V-TRES 6533 ARIPUANA - 76985-516 - VILHENA - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: FULVIA CRISTINA COSTA BATISTA, 632 7004 SETOR 06 - 76983-178 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.034,00 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VERA ILMA DO NASCIMENTO propôs ação de cobrança em face de FULVIA CRISTINA COSTA BATISTA. A autora afirma ser credor da requerida no valor de R$1.034,00, referente a venda de mercadorias. A requerida, devidamente citada e intimada (ID 135485761), embora tenha comparecido na audiência de conciliação, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Assim, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, considero-a revel e presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Fundamento. DECIDO. A Requerida foi devidamente citada e intimada da demanda que lhe é dirigida e, até o momento, não apresentou defesa ou ainda justificou sua ausência, de modo que entendo que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA. Com efeito, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural pela Requerente quanto ao dever da requerida em pagar quantia certa, com a cautela devida para a apreciação das provas (LJE 20), sendo as que constam nos autos elementos suficientes para culminar com a procedência do pleito e reconhecimento da obrigação. A Requerente, por sua vez, apresentou aos caderno de anotações contendo os valores devidos pela requerida, referente a compras de mercadoria (ID 133400436), que demonstra a origem do crédito e seu valor, de forma que não existe nenhum indício para que seja rechaçada a presunção ora aplicada. Diante da condição processual de revelia da parte requerida e a consequente ausência de impugnação quanto ao valor reclamado, acolho os cálculos apresentados pela requerente junto à peça inaugural. Assim, considerando que a requerida não provou a quitação do débito, e tampouco demonstrou sua inexigibilidade, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a procedência da ação é medida que se impõe. Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA E SEUS EFEITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado cível interposto pela parte requerida contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança condenando o réu ao pagamento de R$ 24.422,04, com acréscimos de juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revelia do réu e a ausência de contestação implicam a procedência automática do pedido, e se a nota fiscal apresentada pela autora é suficiente para comprovar o débito. III. Razões de decidir 3. A revelia confere presunção de veracidade aos fatos alegados pela parte autora, conforme art. 20 da Lei nº 9.099/95 e jurisprudência aplicável. 4. A ausência de contestação específica aos fatos narrados na inicial e a inexistência de provas contrárias robustecem a presunção de veracidade. 5. A nota fiscal, mesmo sem assinatura de recebimento, serve como indício suficiente da relação comercial e do débito, na ausência de impugnação específica. IV.…
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