Processo 7003013-23.2024.8.22.0012
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7003013-23.2024.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 100.000,00 (cem mil reais) Parte autora: CPW SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, RUA POTIGUARA 3466, SALA A CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: IVANETE DOS SANTOS DAMASCENO, OAB nº RO14100 Parte requerida: Mapfre Seguros, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14.261, - DE 12997 A 17279 - LADO ÍMPAR VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB nº CE16477, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. I — RELATÓRIO Trata-se o processo de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CPW SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, objetivando, em síntese: (i) a declaração de nulidade do cancelamento retroativo da apólice de seguro do veículo FIAT Strada Endurance 1.4, ano/modelo 2021, placa OXL9J22; (ii) a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 100.000,00; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que mantinha contrato de seguro automotivo com a requerida, abrangendo dois veículos do grupo empresarial — apólices em renovação. Por ocasião da renovação, solicitou alteração do CNPJ vinculado às apólices, em razão de reorganização societária interna, alteração que teria sido aceita pela seguradora, a qual emitiu novos boletos com vencimento para 25/02/2024 (domingo). O pagamento dos prêmios foi efetivado em 23/02/2024, antecipadamente. Em 26/02/2024 ocorreu sinistro envolvendo o veículo FIAT Strada (placa OXL9J22), com imediata comunicação à seguradora. Em 27/02/2024, a requerida noticiou suposto erro na emissão dos boletos, atrelado ao novo CNPJ, e comunicou o cancelamento retroativo apenas da apólice do veículo sinistrado, mantendo válida a apólice do segundo veículo, contratada nas mesmas condições. A devolução dos prêmios foi efetivada em 06/03/2024, posteriormente à recusa de cobertura. Atribui à requerida conduta abusiva, contraditória e discriminatória, em afronta aos artigos 422, 757, 760 e 765 do Código Civil e ao artigo 51, IV, do CDC. Acompanharam a inicial os documentos de IDs 115254413 a 115254427. Despacho inicial em 27/01/2025 (ID 116101818) determinou a citação da requerida, dispensada a audiência conciliatória. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em 17/02/2025 (ID 117077308), arguindo, em síntese, que: (a) não houve formação contratual, mas mera proposta não aceita, em razão de erro na indicação da classe de bônus, prerrogativa pessoal e intransferível do segurado; (b) o pretérito vínculo era com pessoa jurídica diversa (VANDERLEIA ROSA DE AMBROSIO EIRELI — CNPJ 11.072.400/0001-29), enquanto a nova proposta foi formulada em nome da CPW SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA (CNPJ 51.147.089/0001-54); (c) a recusa ocorreu dentro do prazo de 15 dias para análise do risco (Circular SUSEP 642/2021); (d) inexiste dano moral indenizável a pessoa jurídica, à míngua de demonstração de abalo à honra objetiva (Súmula 227/STJ); (e) subsidiariamente, em caso de procedência, devem ser…
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