Processo 7003014-52.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003014-52.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7003014-52.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: OZEIAS DURIGAN DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO, OAB nº RO14338, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 Polo Passivo: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, OAB nº DF513, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos O processo comporta julgamento antecipado, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares e/ou questões prejudiciais a apreciar; passo ao exame do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais promovida por OZEIAS DURIGAN DOS SANTOS em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO). Conforme consta na inicial, o autor alega que teve diversas linhas telefônicas habilitadas fraudulentamente em seu nome pela empresa ré (números finais 9083, 3173 e depois ainda 8755), sem que tenha solicitado ou autorizado tais contratações, mesmo após comunicar imediatamente a fraude e registrar protocolos de atendimento junto à operadora ré. Sustenta que, apesar da ciência inequívoca da irregularidade, a operadora ré não bloqueou as linhas fraudulentas e chegou a emitir cobrança em valor de R$ 38,00, expondo-o ao risco de negativação e à associação de seu nome a possíveis ilícitos cometidos por terceiros. Destaca que tais falhas geraram danos de ordem moral, com abalo à tranquilidade e à reputação, agravados pela omissão e pelas condutas deficientes da ré, inclusive com o cancelamento indevido de sua linha legítima. Por isso, requer: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade dos débitos referentes às linhas fraudulentas; (ii) confirmação das tutelas concedidas; (iii) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; (iv) restituição da linha legítima. Por sua vez, a parte ré sustenta que as linhas telefônicas contestadas foram contratadas de maneira regular, com adoção dos procedimentos habituais de confirmação de dados, e que não houve qualquer falha no serviço prestado, tampouco prejuízo concreto ao autor. Afirma que, ao ser comunicada sobre eventual fraude, suspendeu e cancelou prontamente as linhas em questão e cessou as cobranças correspondentes, de modo que não subsiste débito a ser exigido nem houve negativação do nome do autor. A ré também defende que inexistem nos autos provas de danos morais, caracterizando o ocorrido como mero aborrecimento, e que a teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica ao caso. Por fim, alega que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não foi violada e que não há fundamento para condenação em custas ou honorários diante da legislação aplicável ao juizado especial. Diante disso, pede a total improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor razoável e proporcional. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das contratações das linhas telefônicas impugnadas e à eventual falha na prestação do serviço pela ré. A relação jurídica…

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