Processo 7003015-49.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo: 7003015-49.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Bancários AUTOR: W. A. D. A. ADVOGADOS DO AUTOR: ANDERSON ANSELMO, OAB nº RO6775A, KARLA DIVINA PERILO, OAB nº RO4482A, HEMMYLLYE KAROLINY MONJARDIM, OAB nº RO10489 REU: C. D. C. D. L. A. D. C. N. B. REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 24.800,00 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por W. A. D. A. em face de Cooperativa de Crédito Sicoob Centro. A parte autora sustenta, em síntese, que foi vítima de golpe ocorrido em 30 de setembro de 2025. Relata que criminosos utilizaram técnica de mascaramento de número telefônico para se passarem por representantes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), induzindo-o à realização de falso procedimento de reconhecimento facial em seu aparelho celular. Afirma que, mediante engenharia social, os fraudadores obtiveram controle de seu dispositivo móvel e, às 16h46min do mesmo dia, realizaram transferência via PIX no valor de R$ 9.800,00 para conta de terceiro desconhecido. Sustenta falha na prestação do serviço pela instituição financeira, sob o argumento de que o sistema de segurança teria identificado o destinatário da transferência como suspeito, sem, contudo, bloquear a operação. Aduz que formulou reclamação administrativa, mas o ressarcimento foi negado pela requerida. Requer, em tutela de urgência, a imediata restituição do valor de R$ 9.800,00 em sua conta corrente, bem como a suspensão ou baixa de eventual apontamento restritivo em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). É o necessário a relatar. DECIDO. O pedido de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, os documentos apresentados evidenciam controvérsia que demanda instrução processual e observância do contraditório. A narrativa inicial e os documentos juntados indicam que os fatos decorreram de suposto golpe de engenharia social, circunstância que demanda melhor apuração, inclusive quanto à alegada falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Assim, em sede de cognição sumária, a restituição imediata dos valores mostra-se prematura, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória e prévia manifestação da parte ré. Além disso, o prejuízo narrado possui natureza patrimonial e admite, em tese, reparação futura, não havendo elementos suficientes que evidenciem risco concreto de dano irreparável apto a justificar a medida neste momento processual. No tocante ao pedido de exclusão de eventual restrição junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), não há prova documental da efetiva anotação. Por fim, a restituição imediata do valor pleiteado possui natureza satisfativa e caráter de difícil reversão, circunstância que também recomenda prudência nesta fase inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Contudo, diante da evidente vulnerabilidade técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações de fraude bancária, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - CITE-SE a parte requerida para tomar…
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