Processo 7003018-70.2023.8.22.0015

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7003018-70.2023.8.22.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7003018-70.2023.8.22.0015 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: THEREZINHA DE SOUZA, HELENA DE SOUZA QUINTAO, JOEL DE SOUZA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A, HELOIZA NATALIA SCARMUCIN DE OLIVEIRA, OAB nº RO12794 Polo Passivo: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE FERREIRA DE MELO, ALEXANDRINA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ALDENOR MONTEIRO CARREIRO, OAB nº RO2352, ARTHUR GOULART SILVA, OAB nº RO10351, DIEGO BARCELOS SANTOS, OAB nº RO10167A DECISÃO Recebo o feito no estado em que se encontra. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOEL DE SOUZA, HELENA DE SOUZA QUINTÃO e THEREZINHA DE SOUZA em face de ALEXANDRINA VIEIRA DOS SANTOS, em razão do alegado descumprimento do acordo homologado em audiência. Compulsando os autos, verifico que decisão de ID. 124017541, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada, reconhecendo-se excesso no valor indicado pelos exequentes, com determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente, observados os parâmetros fixados na referida decisão. A contadoria apresentou demonstrativo no ID. 125919847, apurando saldo remanescente no valor de R$ 39.378,32, atualizado até 08/09/2025. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação aos cálculos no ID. 126141319, sustentando, em síntese, que o valor correto seria de R$ 43.962,35, ao argumento de que deveriam ser incluídos os valores correspondentes à multa e aos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor remanescente atualizado. A parte executada, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos da Contadoria e requereu a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre a diferença que entende indevidamente majorada. Vieram os autos conclusos. Decido. A parte exequente discorda dos cálculos da contadoria, argumentando que a multa e os honorários de execução deveriam incidir sobre o valor remanescente atualizado. Contudo, conforme se verifica do cálculo de ID. 125919847, a Contadoria observou os parâmetros fixados na decisão de ID. 124017541, considerando a atualização do débito até a data do depósito judicial realizado em 03/04/2025, a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como o abatimento do valor já depositado pela parte executada. Ressalta-se que não há como reconhecer que a multa e os honorários de execução devem ser aplicados somente sobre o valor remanescente da dívida, isto é, sobre a diferença entre o valor pago e o valor atualizado da dívida, posto que a executada não comprovou o pagamento integral do valor que era devido dentro do prazo. Assim, é devida a aplicação da multa e honorários de execução sobre o valor da dívida, ou seja, sobre os R$ 153.655,15 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), com a devida correção monetária e os juros de mora. Em resumo, o valor de R$ 153.655,15 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos) deve ser atualizado, com incidência de juros, desde 10/02/2025 (data do último cálculo - ID 116755534) até o efetivo pagamento parcial da dívida (03/04/2025) e sobre este…

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