Processo 7003022-94.2024.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7003022-94.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde AUTOR: HILARIO MORENO FACCIO, SITIO NOSSA SENHORA APARECIDA KM 08, ZONA RURAL LINHA É, KM 08 - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946, MIDIANE DE ASSIS PEREIRA, OAB nº RO14012 REU: EDILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, AVENIDA DOIS DE JUNHO 2892, - DE 2872 A 3148 - LADO PAR CENTRO - 76963-834 - CACOAL - RONDÔNIA, HOSPITAL E MATERNIDADE SAO PAULO LTDA, RUA SÃO PAULO 2539, - ATÉ 2150 - LADO PAR CENTRO - 76963-762 - CACOAL - RONDÔNIA, CLINICA MCS LTDA, AVENIDA DOIS DE JUNHO 2892, - DE 2872 A 3148 - LADO PAR CENTRO - 76963-834 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: LUCILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO7281, DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por HILÁRIO MORENO FACCIO em face de HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO PAULO LTDA, CLÍNICA MCS LTDA - ME e EDILTON OLIVEIRA DOS SANTOS. Na fase instrutória, foi nomeado perito médico, o qual apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), acrescida de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de despesas (ID 130192830). A parte autora, por intermédio de sua patrona, manifestou concordância com a proposta apresentada, ressalvando, contudo, que é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual requereu que o custeio da perícia fosse suportado pelos requeridos (ID 132769980). O requerido Edilton Oliveira dos Santos impugnou a proposta de honorários (ID 132777926). Intimado, o perito judicial manifestou-se aos autos, mantendo sua proposta de honorários inicial (ID 134266465). Posteriormente, em manifestação, a patrona do Sr. Hilário Moreno Faccio informou o falecimento do autor, requerendo a concessão de prazo para juntada da certidão de óbito e habilitação dos herdeiros, bem como postulando que fosse avaliada a possibilidade de realização de perícia indireta, mediante análise da documentação médica já acostada aos autos e daquela eventualmente apresentada pelos sucessores, solicitando, ainda, que o expert se manifestasse acerca da adequação dos honorários diante da nova realidade processual (ID 135075659). Na sequência, a parte requerida, Hospital e Maternidade São Paulo LTDA, impugnou o valor dos honorários e se opôs à realização de perícia indireta, sustentando tratar-se de prova de natureza personalíssima, dependente de exame clínico direto (ID 135461222). O requerido Edilton Oliveira dos Santos apresentou manifestação, mantendo os termos de sua impugnação anterior (ID 135626666). É o relatório. Decido. Da suspensão do processo e da sucessão processual Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo até que seja promovida a regular sucessão processual. Por sua vez, os arts. 687 a 691 do mesmo diploma disciplinam o procedimento de habilitação dos sucessores, providência indispensável para o regular prosseguimento da demanda quando o direito discutido admite transmissão, como ocorre na hipótese dos autos. No caso concreto, a patrona do autor comunicou seu falecimento, permanecendo pendentes a juntada da respectiva certidão de óbito…
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