Processo 7003023-29.2026.8.22.0002
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf - Telefone: (69)3309-8110 - E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br - SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO. Processo n.: 7003023-29.2026.8.22.0002 Classe: Embargos de Terceiro Cível Valor da Causa:R$ 104.097,66 Última distribuição:24/02/2026 EMBARGANTE: LUIZ MOURA FILHO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA ABIBI, OAB nº SP302840 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) RÉU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de embargos de terceiro opostos pelo (a) EMBARGANTE: LUIZ MOURA FILHO contra EMBARGADO: BANCO DO BRASIL, vinculado aos autos de nº 0012220-21.2012.8.22.0002. Narra a parte autora que, por erro nas diligências requisitadas no âmbito da execução originária, ele foi inserido injustamente no polo passivo, quando na realidade o legitimado correto desde o princípio é pessoa diversa, qual seja, Luiz de Moura Filho, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, que inclusive faleceu no curso do processo. Outrossim, pontua que o Embargado, em um ato errôneo, passou, em 03/02/2025, a requerer a penhora de bens pertencentes ao Embargante, que sequer é homônimo e tem CPF distinto. Esta celeuma ensejou, portanto, injusta constrição patrimonial de bens do terceiro (Embargante), totalmente alheio à dívida perseguida. Assim, entende que no presente caso, a execução foi direcionada a Luiz de Moura Filho, CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, que veio a falecer em 24/05/2020 e, deve seguir corretamente em desfavor dos seus herdeiros habilitados. Via tutela de urgência requer o imediato cancelamento/desbloqueio da penhora incidente sobre as contas bancárias do Embargante. No mérito, a confirmação disso para propiciar o seguinte: 1) o cancelamento definitivo das penhoras realizadas nas contas bancárias do titular LUIZ MOURA FILHO (EMBARGANTE) CPF XXX.XXX.XXX-XX; 2) pede o cancelamento da penhora no rosto dos autos da ação de usucapião nº 1005778-89.2022.8.26.0477; 3) a exclusão definitiva do Embargante do polo passivo da ação judicial nº 0012220-21.2012.8.22.0002, reconhecendo-se sua ilegitimidade para responder pela dívida executada e 4) o cancelamento de todos os atos constritivos promovidos pelo Embargado nos autos do processo nº 0012220-21.2012.8.22.0002, face ao Embargante. A liminar foi deferida sob ID 133284028 3 para imediato desbloqueio de valores em conta bancária de titularidade do Embargante e, ainda, assegurou-se a imediata exclusão de LUIZ MOURA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX do polo passivo da ação 0012220-21.2012.8.22.0002 perante o sistema PJE. Citada a parte adversa (Id 134836239) manifestou-se pela expressa concordância com o pedido inicial. Requer, portanto, a procedência da pretensão para: a) Julgar totalmente procedentes os Embargos opostos pelo terceiro interessado; b) Determinar a exclusão da Embargante do polo passivo da ação principal, processo nº 0012220-21.2012.8.22.0002 – Execução de Título Extrajudicial. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Versam os autos sobre Embargos de Terceiro. Do julgamento antecipado: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo as questões debatidas matérias unicamente de direito…
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