Processo 7003023-66.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7003023-66.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: ELIETE FREISLEBEN Advogado(a): MIRIELI PRIORE MOREIRA, OAB nº RO13293, ROBSON MARINHO DE CASTRO, OAB nº RO8740 Polo passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por ELIETE FREISLEBEN em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., partes devidamente qualificadas nestes autos. A parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário nº 153.435.217-9, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que tomou conhecimento das cobranças após consultar o extrato de empréstimos consignados disponibilizado pela plataforma “Meu INSS”, verificando a existência do contrato nº 631723918, ativo desde 16/06/2021, com início dos descontos em 11/2021, previsão de término em 10/2028, no valor mensal de R$ 43,58. Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 631723918, sob pena de multa diária, bem como que, uma vez suspensos os descontos, a ré se abstenha de promover a negativação do nome da autora até o julgamento da presente ação. É o breve relatório. Fundamento e decido. Tratando-se de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, bem como de sua hipossuficiência em face da parte ré, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Ressalte-se, contudo, que tal inversão não exime a parte autora do ônus de demonstrar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do direito que alega. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado, visando à suspensão dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, os quais a parte autora alega serem indevidos. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade da medida pleiteada. No caso em exame, embora a parte autora sustente a inexistência da contratação, verifica-se que os descontos vêm sendo realizados de forma contínua há mais de 04 (quatro) anos, sem qualquer demonstração de que tais deduções estejam comprometendo substancialmente sua renda mensal, ou colocando em risco sua subsistência. A inércia da parte autora em buscar a suspensão imediata dos descontos, aliada à ausência de elementos que evidenciem situação de urgência concreta, afasta, neste momento processual, o periculum in mora necessário à concessão da medida antecipatória. Ressalte-se, ademais, que, embora não se exija o requerimento da via administrativa para o ajuizamento da presente demanda, caberia à parte autora demonstrar diligência mínima no sentido de obter…
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