Processo 7003025-10.2024.8.22.0021

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7003025-10.2024.8.22.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 1ª Vara Genérica Processo: 7003025-10.2024.8.22.0021 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENCIADO: MIGUEL AUGUSTO RAMIRES GONCALVES Advogado do(a) SENTENCIADO: RUY CARLOS FREIRE FILHO - RO1012 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o sentenciado, por intermédio de seu(s) advogado(s) acerca da sentença proferida, bem como do prazo para interpor recurso: "SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em face de MIGUEL AUGUSTO RAMIRES GONCALVES imputando-lhe a prática do delito capitulado nos artigo 50-A (1º fato) e 40, §1º (2º fato), ambos da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), na forma do art. 69 (concurso material) do Código Penal, sob a seguinte acusação: 1° Fato: "Entre os meses de junho e outubro de 2021, na linha 07, Km 68, setor Minas Novas, neste Município e comarca de Buritis/RO, o denunciado MIGUEL AUGUSTO RAMIRES GONÇALVES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desmatou floresta nativa em terra de domínio público, sem a autorização do órgão competente, conforme relatório circunstanciado nº 16120 (ID. 107573886). Segundo restou apurado, uma equipe da Polícia Militar Ambiental, durante a operação “Protetor dos Biomas”, deslocou-se até o quilômetro 68 da linha 07, setor Minas Novas, zona rural de Buritis/RO, no interior da Unidade de Conservação RESEX Jaci-Paraná (criada pelo Decreto Estadual nº 7.335/1996), ocasião em que constataram o desmatamento de 217,1952 hectares de floresta nativa, mais precisamente nas coordenadas geográficas S9°49'35,170" W64°8'58,387, conforme restou detalhado na carta de imagem SGTPM 92820-240610-1853 (ID. 107573886, p. 13). Após diligências pela localidade, os Policiais Militares se deslocaram até a residência do denunciado MIGUEL AUGUSTO RAMIRES GONÇALVES, localizada no mesmo imóvel rural onde foi constatado o desmatamento, o qual se apresentou como sendo o proprietário e responsável pela degradação ambiental praticada no período acima descrito." 2° Fato: "Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar referentes ao 1º fato, o denunciado MIGUEL AUGUSTO RAMIRES GONÇALVES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, causou danos diretos à Unidade de Conservação denominada Reserva Extrativista Jaci-Paraná, criada pelo Decreto Estadual nº 7.335/19961, conforme relatório circunstanciado juntado no ID. 107573886." A denúncia foi recebida em 29 de outubro de 2024 (ID.113091039). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID.126176901). Realizada audiência de instrução no dia 21 de outubro de 2025 (ID.127926157), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas da acusação PM Sebastião Franco Uchôa, PM Noel Pinho Nogueira e PM Edson de Almeida Oliveira. A acusação desistiu da oitiva das testemunhas PM Paulo Sérgio Amaral e PM João Paulo da Rocha Andrade, desistência esta devidamente homologada pelo Juízo. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas da defesa, Leandro Kovaleski Russi e Leonardo Alves Pinto. Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do denunciado. Encerrada a instrução, o Ministério Público as apresentou suas alegações finais de forma oral em audiência, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais por meio de memoriais (ID.128222677), requerendo a absolvição do réu quanto à conduta tipificada no art. 50-A da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, incisos III, VI e VII, do…

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