Processo 7003026-58.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7003026-58.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANDREIA MOREIRA GOMES ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287, EMANUELA PEREIRA DE SANTANA, OAB nº RO13571 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA ANDREIA MOREIRA GOMES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que foi surpreendida no final do ano de 2022 com uma notificação da Receita Federal sobre uma inscrição indevida em seu CPF. Segundo a narrativa da exordial, ao realizar consulta em 23/11/2022, constatou a existência de um débito de R$ 32.195,89, datado de 20/07/2017, originário de uma suposta operação de crédito rural junto à instituição ré. A autora sustenta que jamais celebrou tal contrato, visto que reside em zona urbana, trabalha como comerciária e nunca possuiu propriedade rural ou exerceu atividade agrária. Afirma que, ao solicitar cópia do instrumento contratual datado de 17/12/2004, verificou que a assinatura constante no documento é manifestamente falsa, o que pode ser comprovado por simples comparação com seus documentos oficiais. Relata ainda que, após tentativas frustradas de solução administrativa, recebeu nova notificação de cartório informando o protocolo de protesto do título pela Fazenda Nacional em 12/05/2025, com o valor atualizado de R$ 39.556,34 . Diante do abalo emocional e do risco à sua reputação creditícia, pugnou pela concessão de tutela antecipada para suspender a negativação e o protesto, a declaração de nulidade do contrato, a inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais . Citado, o requerido apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por alegada ausência de fundamentos jurídicos sólidos e falta de documentos indispensáveis. Impugnou, outrossim, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, sustentando que o financiamento rural foi formalizado conforme os procedimentos operacionais vigentes e que a assinatura aposta no instrumento apresenta semelhança com a da requerente. Argumentou que houve movimentação regular na conta vinculada ao contrato nos anos de 2005, 2008 e 2009, o que demonstraria a utilização dos recursos e a aceitação do negócio jurídico pela cliente. Invocou o princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de ato ilícito, alegando que o protesto decorreu do exercício regular de direito diante do inadimplemento. Por fim, refutou o pedido indenizatório, afirmando a ausência de nexo causal e de prova do dano moral. O trâmite processual seguiu com a prolação de despacho determinando que a autora comprovasse a hipossuficiência ou recolhesse as custas. A requerente interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia por ausência de carga decisória no despacho combatido. Posteriormente, a autora solicitou e obteve o parcelamento das custas processuais, comprovando o recolhimento das parcelas nos autos. A audiência de…
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