Processo 7003027-38.2023.8.22.0013

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7003027-38.2023.8.22.0013
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7003027-38.2023.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória EXEQUENTE: DEBORAH GOMES TAVARES XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO EXEQUENTE: THALITA APARECIDA GONCALVES VIEIRA, OAB nº RO8558 EXECUTADO: ELAINE COSMO DA SILVA FOLETTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Os autos vieram conclusos com pedido de suspensão da CNH da parte executada. Esgotados todos os meios para localização de bens do executado com liquidez, torna-se necessária a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito exequendo. A inserção do art. 139 e incisos ao Código de Processo Civil, ampliou os poderes do magistrado, autorizando-o a utilizar todas as medidas ao seu alcance para assegurar o cumprimento da execução, alcançando o objetivo final: o cumprimento da obrigação por parte do executado. Essas medidas devem ser avaliadas conforme o caso concreto, respeitando-se os direitos processuais e constitucionais das partes, e não podem ser aplicadas de maneira indiscriminada, a fim de evitar abusos e o desrespeito aos princípios que se busca proteger (como a menor onerosidade, personalidade do executado, legalidade, etc). Dentro desse contexto e considerando a situação processual fática, o pleito do credor merece deferimento, tendo em vista que todas as medidas executivas possíveis já foram adotadas, sem que fossem localizados bens de propriedade do executado, tampouco houve a indicação de bens pela parte executada, que se furtou ao cumprimento da obrigação perante o credor. No âmbito da jurisprudência, é possível encontrar decisões que determinam o recolhimento da CNH e do passaporte. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença. Suspensão da CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Possibilidade. É possível a suspensão da CNH a fim de garantir a satisfação do crédito. O bloqueio dos cartões de crédito mostra-se cabível pois constitui medida compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia, haja vista limitar os gastos da parte devedora, persuadindo-a a saldar as suas dívidas pretéritas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo no 0800751-04.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2a Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019)." No mesmo sentido, segue o posicionamento recente do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS QUE AUTORIZARAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." 2. Para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia das que…

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