Processo 7003027-42.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7003027-42.2026.8.22.0010 Requerente: DEIZOLINA STRELOW Advogado/Requerente: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 Requerido: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA NOTIFICAR MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Avenida João Pessoa, 4478 Centro Telefone: (69) 3442-3100 Sr. Prefeito ALDAIR JULIO PEREIRA DECISÃO SOBRE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, NOTIFICAÇÃO PARA INFORMAÇÕES, CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS (servindo de informações em Agravo - caso solicitadas – OF/GAB/2VCiv-RM, de ___/___/2026) Trata-se de pedido de obrigação de fazer com pedido liminar impetrado por DEIZOLINA STRELOW em desfavor do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (na inicial não se indica qual pessoa). Em síntese, a Impetrante alega ser servidora do Município de Rolim de Moura, ocupante do cargo de Enfermeira. Aduz que é mãe de criança portadora de necessidades especiais (Transtorno do Espectro Autista – TEA) e por isso obteve redução da jornada de trabalho em 50%. Embora tenha obtido a redução da jornada de trabalho em 50%, a impetrante argumenta que a Municipalidade determinou cumprimento da jornada de 20horas semanais, segundas a sextas-feiras, sendo 4 horas por dia. O cumprimento da jornada de trabalho em período diurno, por meio do Memorando nº 102/SEMUSA/2026 e Ofício nº 135/SEMUSA/2026. Pretende concessão liminar da segurança pleiteada para que a Autoridade Coatora suspenda os efeitos do Memorando nº 102/RH/SEMUSA/2026 de Rolim de Moura. É o sucinto relatório. Decido. Causa de pedir: considerando a causa de pedir este feito será processado como Mandado de Segurança, pois há outros diversos Mandado de Segurança sobre este mesmo ato impugnado (teoria da asserção). A legitimidade da Impetrante e interesse de agir estão presentes. Impende salientar que a análise a ser proferida nesta sede cinge-se, pura e simplesmente, à aferição de existência concorrente dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada em sede liminar. Para a concessão da medida liminar, é necessário analisarmos a existência de seus pressupostos ensejadores: fumus boni iuris e periculum in mora. Trata-se o fumus boni iuris da existência de plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança. A Lei Complementar n. 003/2004 dispõe “Sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Rolim de Moura”, Lei esta aplicável a todos servidores da Municipalidade. O filho da impetrante é pessoa portadora de necessidades especiais, no quadro Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme documentos trazidos no Num. 135083324 - Pág. 3 a Num. 135083346 - Pág. 3. Isso é incontroverso nos autos, dispensando maiores digressões. E isso (TEA) também já foi objeto de abordagem nos autos 7018154-97.2024.8.22.0007. Nesta situação, a redução da carga horária de trabalho em 50% é um direito reconhecido ao servidor que tem filho portador de necessidades especiais. A título de exemplo trago alguns excertos do TJRO publicados nos Diários da Justiça de 14/7/2021, 15/10/2021, 7/2/2023, 4/5/2023, 1/6/2023, 10/8/2023, 15/9/2023, dentre outros. Poderia até mencionar outras publicações, mas como se trata de matéria pacífica torna-se desnecessária. A Impetrante confunde a…
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