Processo 7003027-76.2025.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br santaluziacpe@tjro.jus.br Processo n. 7003027-76.2025.8.22.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCIMAR POTRATZ ADVOGADOS DO AUTOR: ALEXSANDER YUKI GODINHO KURIYAMA, OAB nº RO11460, DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA, OAB nº RO7426 REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Ivone Gomes em face de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas. A parte autora alega ser beneficiária do INSS e ter constatado descontos mensais em seu benefício sob a rubrica de contribuição à entidade requerida, sem que jamais tenha solicitado ou autorizado tal filiação. Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir e incompetência territorial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora teria aderido voluntariamente aos serviços, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica na qual a autora refutou as preliminares e reiterou a ausência de prova da contratação. Sobreveio petição de ID 131313398 requerendo o descredenciamento da advogada Thaís Grazielle Santos Vieira. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de ID 131313398. Proceda a CPE à desabilitação da advogada Thaís Grazielle Santos Vieira do sistema. A demanda versa sobre a validade de descontos associativos em benefício previdenciário, especificamente vinculados à entidade ABRASPREV. O cerne da questão reside na existência, ou não, de manifestação de vontade válida da parte autora para a contratação e consequente autorização das deduções. Quanto às questões processuais, as preliminares de perda de interesse de agir por restituição administrativa e incompetência territorial, arguidas pela ré no ID 126872382, não prosperam. O interesse de agir é evidente ante a necessidade de provimento jurisdicional para declarar a inexistência da relação jurídica e buscar reparação por danos morais. A competência territorial em demandas consumeristas pode ser fixada no domicílio do autor para facilitar sua defesa. Ademais, defere-se o pedido de desabilitação da advogada Thaís Grazielle Santos Vieira, conforme solicitado. Afasto, pois, as preliminares. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é predominantemente documental. A relação estabelecida é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da ré (art. 14, CDC). Todavia, nota-se dos autos que não há autorização ou contrato assinado pela autora. É necessária a demonstração cabal da vontade de contratar através de instrumentos seguros como contrato por escrito, ata notarial ou certificado digital, considerando a fragilidade do consumidor perante a requerida. Assim, em que pese a documentação apresentada pela ré, não ficou claramente comprovada a contratação, motivo pelo qual entendo pela inexistência do débito relativo ao contrato discutido nestes autos. Ausente a prova da…
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