Processo 7003028-52.2025.8.22.0013

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7003028-52.2025.8.22.0013
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003028-52.2025.8.22.0013 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ANTONIO DA SILVA LEITE ADVOGADO DO RECORRIDO: OSMAR FERREIRA LIMA NETO, OAB nº RO12871A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados na Resolução ANEEL (Resolução n° 414/2010 ou Resolução n° 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. Neste sentido, compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo à recuperação de consumo, utilizando como parâmetro as disposições do art. 595 da Resolução n° 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Analisando os documentos relacionados à recuperação de consumo (ID31347923 a 31347932), verifico que a concessionária descumpriu uma das exigências previstas na aludida norma setorial, o que, como adiantado pelo juízo de origem, torna nulo o procedimento e, por conseguinte, inexigível o débito dele decorrente. Ora, não tendo sido a inspeção acompanhada pelo consumidor ou ocorrendo recusa à assinatura do respectivo termo, à distribuidora compete enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão a cópia do TOI (Art. 591, §3º da Resolução n° 1.000/2021), o que não foi seguido à risca pela ENERGISA. Nesse prumo, tenho por acertada a conclusão do juízo a quo em relação à nulidade do procedimento e consequente declaração de inexigibilidade do débito decorrente daquela apuração e recuperação de consumo. Nesse sentido é o entendimento da 1º e 2ª Turma do Tribunal de Justiça de Rondônia: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. NULIDADE FORMAL DO TOI. DÉBITO INEXIGÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e a inexigibilidade de débito referente à recuperação de consumo apurada para o período de 08/2024 a 01/2025, no valor de R$ 9.397,54, em razão de irregularidade formal no procedimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a concessionária comprovou a regular notificação do consumidor acerca do TOI e (ii) se a inexistência de comprovação do recebimento da notificação impede a cobrança do débito apurado e veda nova apuração relativa ao…

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