Processo 7003031-87.2023.8.22.0009
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003031-87.2023.8.22.0009 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: MAXUEL MARCOS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Frustradas as tentativas de recebimento do débito até o momento. Requer a parte penhora salarial do executado no percentual de 30% do salário. Vieram conclusos. Não obstante a impenhorabilidade do salário seja regra, esta pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor a ser percebido pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família, conforme tem entendido a jurisprudência. O Legislador ao preceituar no artigo 833, IV do CPC a impenhorabilidade do salário, objetivou primordialmente evitar a retenção salarial abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Assim, somente em situações excepcionais justifica-se a penhora do salário, devendo antes ser buscados outros modos de satisfação do crédito. A medida é devida, haja vista que a parte entabulou acordo com o autor concordando com o pagamento dos valores. A possibilidade de penhora de verbas salariais deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, no caso concreto, deve-se ponderar eventual prejuízo ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, com a necessidade de salvaguardas as relações comerciais e o cumprimento das obrigações, sem perder de vista que o credor - no mais das vezes - também depende do adimplemento para honrar seus negócios e sustentar sua família, seus colaboradores, etc. Afinal, como regra, as pessoas se utilizam de seus salários para pagarem suas contas e as obrigações por si assumidas. Os Tribunais vêm entendendo que a impenhorabilidade deve ser relativizada, desde que essa penhora não inviabilize a vida digna do devedor, visto que são dois interesses legítimos em conflito, o do credor e o do devedor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ERESP N. 1.582.475/MG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649,…
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