Processo 7003035-40.2026.8.22.0003

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7003035-40.2026.8.22.0003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7003035-40.2026.8.22.0003 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: CAMILA DOS ANJOS DIAS ADVOGADO DO IMPETRANTE: RONEI MILLER ROSA, OAB nº RO12415 Polo Passivo: S. E. D. G. D. P., P. D. C. D. C. D. I. B. D. A. E. D. E., INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Custas pagas ao Id. 136376593. Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, proposta por Camila dos Anjos Dias, por ato ilegal praticado pelo Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas/SEGEP e pelo Presidente da Comissão de Concurso do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo/IBADE, em razão do indeferimento de sua autodeclaração como parda para fins de participação nas vagas reservadas à política de cotas raciais no concurso público para o cargo de Coordernador Pegadógico (Supervisor), no Município de Jaru/RO, para atender a Secretaria de Estado da Educação de Rondônia (SEDUC/RO). A autora narra que realizou a inscrição com opção pela reserva de vagas, tendo sido submetida a análise por comissão designada pelo IBADE, a qual deliberou pelo não enquadramento da candidata como negra (parda), sem fundamentação individualizada para a questão. Aduz que interpôs recurso administrativo (Id. 136375553), instruindo-o com fotografias e argumentando que a percepção de suas características fenotípicas teria sido comprometida pela realização remota do procedimento, bem como que seu cabelo havia sido submetido a procedimento químico de alisamento. Afirma que, na análise recursal, foram acrescentadas observações como cabelos de textura lisa, lábios finos e tonalidade de pele clara, sendo, novamente, negada a confirmação de sua autodeclaração. Destaca autodeclarações pretéritas e reconhecimento oficial em outros certames, como concursos para Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Id. 136375552), Tribunal de Justiça de Rondônia - TJRO (Id. 136375551) e Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALERO (Id. 136374599), nos quais foi considerada apta para concorrer às vagas reservadas. Sustenta que o ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração está eivado de vício de motivação, afrontando o artigo 50 da Lei nº 9.784/99, e que há robusto conjunto probatório em favor de seu direito de concorrer às vagas reservadas a pessoas negras, já que foi reiteradamente reconhecida dessa forma em procedimentos diversos. Defende que, em caso de dúvida razoável quanto ao fenótipo, deve prevalecer a autodeclaração, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, a concessão de tutela provisória para suspensão do ato que indeferiu sua autodeclaração, com sua reclassificação na modalidade de reserva de vagas, a fim de que possa continuar concorrendo no certame até o julgamento final. No mérito, requer a procedência do pedido, com a consequente anulação do ato administrativo, determinando o reenquadramento definitivo na lista de vagas reservadas ou, subsidiariamente, a realização de novo procedimento de heteroidentificação de forma presencial, além da condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários. É o relatório. Decido. No tocante ao fumus boni iuris, verifica-se a sua configuração diante da ausência de fundamentação…

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