Processo 7003038-78.2025.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003038-78.2025.8.22.0019 AUTOR: NILSON BARBOSA, LINHA CARRETEIRA, LT 14, PA GONÇALO 14 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO JULIANO ANDRADE E SILVA RAMOS, OAB nº RO13581, CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA NILSON BARBOSA qualificado na inicial, ajuizou ação ordinária pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pedido sucessivo de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e acréscimo de 25%, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado. Em síntese, sustenta o autor ser segurado da Previdência Social e encontrar-se incapacitado para o labor em razão de enfermidades que o acometem. Aduz que o benefício de auxílio-doença foi cessado indevidamente, e que o sistema impediu o pedido de prorrogação, razão pela qual ajuíza a presente demanda. Juntou documentos. Decisão inicial - deferida a gratuidade de justiça e designada perícia judicial (ID nº 123964066). O laudo pericial foi acostado ao ID nº 131442895. Citado, o requerido apresentou contestação e proposta de acordo (ID nº 132392674). A parte autora foi intimada (ID nº 132798333), oportunidade em que expressou não anuir à oferta, apresentando impugnação à contestação (ID nº 134003124). Intimadas as partes para especificarem provas (ID nº 134146732 e ID nº 134146733), a parte autora apresentou alegações finais requerendo o julgamento antecipado da lide (ID nº 134363155). Nessas condições vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%. A concessão de tais benefícios exige o preenchimento de três requisitos cumulativos: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência mínima; e (iii) a incapacidade para o trabalho. Os dois primeiros são pressupostos comuns a ambos os benefícios. A qualidade de segurado é a condição daquele que se encontra filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e realiza contribuições. A carência, por sua vez, corresponde ao número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, salvo as exceções legais. O que distingue os dois benefícios é a natureza e o grau da incapacidade, aferida por meio de perícia médica judicial, sendo que o auxílio por Incapacidade Temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91) é devido ao segurado que comprovar incapacidade parcial e/ou temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, enquanto a aposentadoria por Incapacidade Permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91) é devida ao segurado que for considerado incapaz de forma total e permanente para o…
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