Processo 7003041-39.2025.8.22.0017

TJRO • Embargos à Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7003041-39.2025.8.22.0017
Classe
Embargos à Execução Fiscal
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7003041-39.2025.8.22.0017 Classe: Embargos à Execução Fiscal Polo Ativo: CLEDSON PEDROSO DE ALMEIDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: SUELLEN SANTANA DE JESUS, OAB nº RO5911 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO CLEDSON PEDROSO DE ALMEIDA opôs embargos à execução fiscal em face do ESTADO DE RONDÔNIA, nos autos vinculados à execução fiscal n. 7001242-34.2020.8.22.0017, fundada em CDA decorrente de multa ambiental aplicada pela SEDAM, no valor originário de R$ 45.000,00, por suposta destruição de floresta em área de preservação ambiental. Alegou nulidade do procedimento administrativo por ausência de notificação válida, contraditório e ampla defesa. Sustentou, ainda, que não era proprietário do imóvel fiscalizado, que atuava apenas como diarista rural e que inexistiria estudo técnico ou levantamento idôneo da área degradada. Requereu a concessão da justiça gratuita, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, a declaração de nulidade do processo administrativo e da CDA, com extinção da execução fiscal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução e a redução da multa ao patamar mínimo legal, com aplicação de atenuantes. Decisão de ID 130810258 deferiu os benefícios da justiça gratuita, recebeu os embargos, indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo e determinou a intimação da Fazenda Pública para manifestação. O Estado de Rondônia apresentou impugnação aos embargos no ID 133004978. Sustentou a presunção de legalidade do auto de infração e a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA. Alegou que o embargante não comprovou ausência de notificação, nulidade do procedimento administrativo, inexistência de autoria ou excesso de execução. Defendeu a legalidade e proporcionalidade da multa ambiental e requereu a improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito. A controvérsia é essencialmente documental e versa sobre a validade de CDA decorrente de multa ambiental, a regularidade do procedimento administrativo e a existência, ou não, de prova suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”. No caso, as partes tiveram oportunidade de apresentar documentos e fundamentos. A prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide, e a parte embargante não indicou elemento concreto que justificasse a abertura de instrução probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A execução fiscal de origem está fundada em Certidão de Dívida Ativa decorrente de multa ambiental aplicada pela SEDAM. Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/1980, “A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a…

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