Processo 7003043-11.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7003043-11.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 21.645,84 Parte autora: CLAUDETE MENEZES GONZAGA Advogado: PATRICIA PIRES MACIEL, OAB nº RO10700, BARBARA HADASSA DA SILVA TUPAN, OAB nº RO8550 Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CLAUDETE MENEZES GONZAGA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), e que foi vítima de fraude bancária conhecida como “golpe da falsa central”, ocasião em que terceiros, mediante ardil, obtiveram dados de seu cartão bancário e realizaram, sem sua anuência, a contratação de empréstimos pessoais em sua conta. Aduz que, após a liberação dos valores, foram realizadas movimentações atípicas, inclusive pagamento de boleto e tentativas de transferências via PIX, operações que não reconhece. Sustenta que, embora tenha comunicado o ocorrido à instituição financeira e efetuado a devolução parcial de valores, o banco não adotou medidas eficazes para impedir a continuidade do dano, mantendo ativo um dos contratos e procedendo a descontos mensais de R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais) diretamente em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício assistencial, sua única fonte de renda. Diante disso, requereu a declaração de inexistência dos débitos relativos aos dois contratos fraudulentos, a condenação do requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 16.210,00 (dezesseis mil e duzentos e dez reais). Determinada a emenda da inicial (ID. 133629571), cumprida ao ID. 134845335 e anexos. A decisão inicial concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido a suspensão dos descontos de R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais), sob pena de multa diária, e determinou a citação do requerido (ID. 135270474). O banco informou o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede de tutela (ID. 136212071). Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 136266993). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que não praticou ato ilícito e que a fraude teria sido cometida exclusivamente por terceiros. No mérito, afirmou que as operações foram realizadas em ambiente digital seguro, com uso de senha pessoal, dispositivo cadastrado e mecanismos de autenticação. Alegou inexistência de invasão do sistema, vazamento de dados ou falha interna. Defendeu culpa exclusiva da autora ou de terceiro, exercício regular de direito, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, restituição simples, compensação dos valores liberados e redução de eventual indenização. Em réplica (ID. 137612219), a autora impugnou a preliminar e reiterou sua condição de hipervulnerabilidade. Sustentou que as operações eram atípicas e que o requerido não apresentou prova técnica suficiente da regularidade das contratações,…
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