Processo 7003049-18.2026.8.22.0005

TJRO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
7003049-18.2026.8.22.0005
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

D. C.Réu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7003049-18.2026.8.22.0005 Classe: Guarda de Família Assunto: Guarda, Regulamentação de Visitas, Fixação Polo Ativo: REQUERENTE: R. S. F. ADVOGADO DO REQUERENTE: ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7495 Polo Passivo: REQUERIDO: D. C. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.000,00 (mil reais) DECISÃO Trata-se de ação de modificação de guarda, alteração do regime de visitas e modificação das condições para o pagamento dos alimentos, proposta por R. S. F., em face de D. C. Tornaram os autos conclusos em razão da petição apresentada pela parte autora (Id 136764643), onde noticia exposição indevida do menor nas redes sociais, pleiteando, em tutela de urgência, a reversão da guarda da criança a seu favor, a exclusão do vídeo, proibição da requerida de fazer qualquer publicação em relação à criança, além da realização de estudo psicossocial do caso e remessa ao Ministério Público para providências. Juntou vídeo (Id 136764648). Pois bem. 1. Sobre o pedido de reversão da guarda, não se verificam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida neste momento processual, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), isso porque o vídeo apresentado, por si só, não é suficiente para ensejar a modificação pretendida, sendo que todas as alegações e informações trazidas pelo requerente demandam dilação probatória, que somente serão aferidas e ponderadas após a instalação do contraditório e manifestação da parte requerida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e mantenho a guarda do menor nos termos já estabelecidos judicialmente. 2. Postergo a análise dos demais pedidos para após a realização de Estudo Psicossocial do caso, que agora determino, devendo o relatório ser apresentado nos autos no prazo excepcional de 10 (dez) dias. Constatada qualquer situação periclitante ou grave, deverá o Setor Técnico, de pronto, comunicar o Juízo para a adoção de providências cabíveis, mesmo com apresentação de relatório parcial. Notifique-se o NUPS com urgência. 3. No mais, considerando que não há comprovação nos autos acerca da citação e intimação da requerida, uma vez que o mandado ainda não foi devolvido, promova a CPE (ou setor responsável) a notificação do Oficial de Justiça para que, com urgência, devolva o mandado, devidamente cumprido, diante da proximidade da audiência de tentativa de conciliação, a qual está agendada para o dia 14/08/2026 às 11:00. 4. Apresentado o relatório de Estudo Psicossocial, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, inclusive quanto aos itens 'b', 'c' e 'd' da petição de Id 136764643. Após, tornem os autos conclusos. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 30 de julho de 2026 Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito REQUERENTE: R. S. F., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ANTONIO DERMIVAL MACIEL 189 COLINA PARK I - 76906-554 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO: D. C., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, R S LUIZ 2584, - DE 2388/2389 AO FIM NOVA BRASÍLIA - 76908-560 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO…

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