Processo 7003050-28.2025.8.22.0008

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7003050-28.2025.8.22.0008
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7003050-28.2025.8.22.0008 AUTORES: PCRO - Espigão do Oeste - 1ª Delegacia de Polícia Civil, , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: JULIANO DE LIMA RIZZO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ALAGOAS 2725 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ANTONIO FERNANDO SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO12145 SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em face de JULIANO DE LIMA RIZZO imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03. Narra a denúncia ID 125839637 que: "No dia 28 de julho de 2025, no período matutino, na Rua Alagoas, 2725, Centro, em Espigão do Oeste/RO, nas dependências da empresa “JULIANO CHAPEAÇÃO E PINTURA”, o denunciado JULIANO DE LIMA RIZZO tinha e depósito e portava 01 (uma) arma de fogo tipo Pistola, número de identificação ADG496886, Calibre 9 MM, Marca TAURUS, Modelo G3, Cor PRETA, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar [...]." O Inquérito Policial nº 24344/2025 foi instaurado através de auto de prisão em flagrante (ID 124021544, fls. 4). Na ocasião da audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória ao acusado (ID 124075355). A denúncia foi recebida em 05/09/2025 através da decisão ID 125886137. O denunciado foi pessoalmente citado, tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 126634929). Passou-se a instrução, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu (ID 132140086). Finalizada a instrução, as partes apresentaram as derradeiras alegações de forma oral (ID 132140086). O Ministério Público sustentou a regularidade da instrução e a ausência de nulidades, afirmando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio da prova documental e oral, inclusive pela confissão do réu. Destacou que, embora CAC, o acusado portou e utilizou arma de fogo de uso restrito fora das hipóteses legais, em contexto de conflito interpessoal, como instrumento de intimidação, configurando a tipicidade do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, crime de perigo abstrato que dispensa resultado naturalístico. Afastou a incidência de excludentes de ilicitude e, ao final, requereu a condenação nos termos da denúncia, bem como o perdimento da arma apreendida. A defesa técnica, por sua vez, sustentou que os fatos não configuram crime, por se tratar de episódio isolado de legítima defesa ocorrido no ambiente de trabalho do acusado, após agressão física iniciada pela vítima em contexto de desavença comercial. Alegou que o réu apenas exibiu a arma, sem efetuar disparos ou causar lesões, com o objetivo exclusivo de cessar a agressão e resguardar sua integridade física, agindo de forma moderada e proporcional. Destacou, ainda, a colaboração do acusado com a polícia e o fato de possuir registro da arma, defendendo a incidência da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal. Ao final, requereu a absolvição com fundamento no art. 386 do CPP ou, subsidiariamente, o reconhecimento da confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal.…

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