Processo 7003053-93.2024.8.22.0015
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7003053-93.2024.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Correção Monetária Requerente ADEMIR DE AZEVEDO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a) JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 Requerido(a) BANCO DO BRASIL SA Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A __ DECISÃO Instadas a se manifestarem quanto ao retorno dos autos, a parte requerida pretende o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, o reconhecimento de que a petição inicial jamais versou sobre desconhecimento de quaisquer rubricas de saque/pagamentos, a atração parcial do Tema 1.300, do STJ, para declarar a vedação da inversão do ônus da prova em favor da Demandante e/ou a sua redistribuição com base no 373, parágrafo 1º, do CPC e a realização da prova pericial. A tese de ilegitimidade passiva já foi apreciada e afastada por decisão de saneamento e organização do processo (ID. 112020273). As demais questões serão valoradas, oportunamente, quando do julgamento do mérito. Nesse estágio processual, pende a decisão quanto a impugnação à proposta de honorários periciais, na forma do ID. 116036551. Passo a decidir. De início, cumpre observar que, para arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade, assegurando tanto a realização da perícia quanto uma justa remuneração ao perito. É certo que os honorários do perito judicial devem ser estabelecidos segundo parâmetros próprios, levando-se em conta a capacidade das partes, a natureza da lide, o tempo despendido na execução do laudo e o grau de zelo profissional do expert. O valor arbitrado não deve ser excessivo, nem desproporcional ao objeto da perícia. No caso dos autos, o valor da verba honorária, proposto na ordem de R$4.252,50, não se mostra efetivamente razoável. Nesse sentido, no julgamento do Agravo de Instrumento 0815498-80.2024.8.22.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Isaias Fonseca Moraes, definiu-se, conforme tese de julgamento, que "a fixação de honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade do trabalho, conforme art. 95 do CPC" (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0815498-80.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 24/02/2025). Quanto a complexidade, tem-se que esta não é baixa no caso vertente. Isso porque a perita deverá analisar, dentre outros, os seguintes pontos: a) a aplicação correta dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor; b) a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda; c) não atualização dos valores depositados e adequada remuneração sobre os valores, bem como a correção que não representa nem mesmo o fenômeno inflacionário do período em que o dinheiro ficou depositado e a disposição do banco requerido; d) a preservação dos valores repassados antes do advento da CF/88; e) correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo; f) a realização de saques pelo autor ou sob sua autorização; g) má gestão e má execução do benefício pela parte requerida,…
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