Processo 7003055-08.2025.8.22.0022

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7003055-08.2025.8.22.0022
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 7003055-08.2025.8.22.0022 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: CLEVER GONCALVES LOURENCO ADVOGADOS DO RECORRENTE: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983A, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DISTRIBUIÇÃO: 19/02/2026 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por CLEVER GONÇALVES LOURENÇO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o inciso XXXVI do art. 5º, e §§ 4º e 5º do art. 198, todos da CF, bem como ofensa ao Tema 1.132 do STF. O acórdão recorrido restou assim ementado: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ANTERIOR À LEI MUNICIPAL N. 2.086/2021. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por agente comunitário de saúde contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, vinculados à implantação de progressão horizontal e de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, sob o fundamento de inexistência de previsão legal aplicável à categoria no período anterior à Lei Municipal n. 2.086/2021. 2. Alegação de direito à progressão horizontal de 3% a cada biênio, com base na Lei Municipal nº 1.458/2015 e na Lei Municipal nº 1.462/2015. 3. A questão em discussão consiste em verificar se os agentes comunitários de saúde estavam abrangidos, antes da edição da Lei Municipal n. 2.086/2021, pela progressão horizontal prevista no art. 32 da Lei Municipal n. 1.458/2015. 4. A Lei Municipal n. 1.458/2015, embora discipline progressão horizontal, excluiu expressamente o cargo de agente comunitário de saúde do seu regime, ao prever a manutenção do vínculo celetista no âmbito do programa correspondente. 5. A Lei Municipal n. 1.462/2015 não promoveu a inclusão automática dos agentes comunitários de saúde no plano de carreira da saúde, limitando-se a estabelecer regra de transição para preservação da remuneração, direitos e deveres então existentes até a inclusão formal em plano específico. 6. Inexistente direito adquirido ou situação jurídica consolidada à progressão horizontal antes da Lei Municipal n. 2.086/2021, que instituiu previsão específica para a categoria, com marco temporal próprio para produção de efeitos. 7. A tese de ato vinculado e automático não se sustenta na ausência de norma legal incidente sobre o cargo no período postulado, não se configurando afronta à separação de poderes. 8. Princípios da isonomia, da segurança jurídica e precedentes relativos ao piso nacional dos agentes comunitários de saúde não autorizam a criação judicial de progressão funcional sem previsão legal municipal específica. 9. Recurso inominado a que se nega provimento. Tese de julgamento: “A progressão horizontal de servidores públicos depende de expressa previsão legal aplicável ao cargo, não sendo possível sua extensão por analogia quando a legislação municipal exclui a categoria do respectivo plano de carreira. Regra legal de transição que preserva remuneração, direitos e deveres não implica inclusão automática em plano de cargos e carreiras nem gera direito adquirido à progressão funcional”. Em suas razões, alega que o acórdão recorrido…

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