Processo 7003057-15.2024.8.22.0021

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7003057-15.2024.8.22.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 7003057-15.2024.8.22.0021 Agravo em Apelação Origem: 7003057-15.2024.8.22.0021 Buritis/Vara Genérica Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Agravado: Meloir Raiski Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Interessado: Município de Campo Novo de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Município de Campo Novo de Rondônia Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Interposto em 15/03/2026 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA ORTOPÉDICA. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. TRATAMENTO INTEGRAL. TEMA 1033 DO STF. SEQUESTRO DE VALORES. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a condenação imposta possui caráter genérico e ilimitado; (ii) estabelecer se eventual ressarcimento decorrente da realização do tratamento na rede privada deve observar os parâmetros fixados no Tema 1033 do STF; (iii) determinar se a multa diária deve ser substituída pelo sequestro de valores como medida executiva; e (iv) verificar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação vincula-se à patologia diagnosticada e ao tratamento prescrito nos autos, abrangendo exames pré-operatórios, consulta de retorno, cirurgia ortopédica e acompanhamento pós-cirúrgico correlato, sem extrapolar os limites do pedido. A efetividade do direito fundamental à saúde autoriza a abrangência de todas as etapas terapêuticas necessárias ao tratamento da enfermidade objeto da demanda, dispensando o ajuizamento de ações sucessivas para cada procedimento decorrente. O entendimento prevalecente no órgão julgador determina a aplicação dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1033 também às hipóteses de ressarcimento, bloqueio ou sequestro de valores destinados ao custeio de tratamento de saúde realizado na rede privada em razão da inércia estatal. Os princípios da colegialidade, da segurança jurídica e da estabilidade da jurisprudência impõem a adoção do entendimento consolidado pela Câmara, ainda que haja ressalva de posicionamento pessoal em sentido diverso. Em demandas de saúde, o sequestro de valores constitui medida executiva mais adequada para assegurar diretamente a realização do tratamento necessário ao paciente, mostrando-se mais eficaz para a concretização da tutela jurisdicional. O proveito econômico nas ações de saúde é inestimável ou de difícil mensuração, por envolver a proteção de direitos fundamentais relacionados à vida e à saúde. A natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, a tramitação em dois graus de jurisdição e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade justificam a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A condenação ao fornecimento de tratamentos e acompanhamentos necessários ao restabelecimento da saúde do paciente não possui caráter genérico quando vinculada à patologia diagnosticada e ao tratamento prescrito nos autos. Eventual ressarcimento decorrente da realização de tratamento na rede privada em razão da inércia estatal deve observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1033. O sequestro de valores pode substituir a multa diária como medida executiva mais adequada para…

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