Processo 7003061-18.2025.8.22.0021

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7003061-18.2025.8.22.0021
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003061-18.2025.8.22.0021 AUTOR: W. D. C. M. ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: J. C. R., B. C. R. ADVOGADOS DOS REU: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por W. C. M. em face do menor B. C. R., representado por sua genitora, objetivando a redução da pensão alimentícia de aproximadamente 48,12% do salário-mínimo para 25% do salário-mínimo, sob o argumento da redução de sua capacidade contributiva. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 126840253). A parte requerida apresentou contestação, impugnando o pedido, eis que inexistem provas acerca da alteração da situação financeira do autor e formulando pedido contraposto (ID 127746521). Houve réplica e contestação ao pedido contraposto (ID 129562315). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID 131944017 e 132311375). O Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência do pedido (ID 134722049). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é de direito e de fato, estando suficientemente instruída, além de as partes terem expressamente dispensado a produção de novas provas. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, a revisão dos alimentos exige a comprovação de alteração superveniente na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, incumbindo ao autor demonstrar fato modificativo apto a justificar a redução pretendida. No caso, embora o autor alegue diminuição de sua capacidade financeira em razão de detenção, deportação e retorno ao Brasil, onde passou a exercer atividade informal, não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar efetiva impossibilidade de arcar com a obrigação anteriormente fixada em acordo homologado judicialmente. A mera declaração de hipossuficiência, bem como a ausência de bens formalmente registrados, não comprova, por si só, redução concreta e permanente da capacidade contributiva, especialmente diante da inexistência de prova robusta acerca da renda atualmente auferida pelo alimentante. Neste ponto, esclareço que os extratos bancários juntados aos autos (ID 124153634, págs. 11-16, e ID 124153635) não comprovam, de forma inequívoca, a alegada redução da capacidade financeira do autor, tampouco demonstram impossibilidade efetiva de cumprimento da obrigação alimentar anteriormente fixada, especialmente por não evidenciarem de maneira clara a totalidade de sua movimentação financeira ou de sua renda mensal. Por outro lado, as necessidades do menor são presumidas e não houve demonstração de qualquer redução em suas despesas ordinárias. Ao contrário, o valor anteriormente fixado mostra-se compatível com as necessidades inerentes à condição de criança/adolescente, observando-se o binômio necessidade/possibilidade. Assim, ausente prova suficiente da alteração do binômio necessidade/possibilidade, deve ser mantido o encargo alimentar nos moldes anteriormente fixados. Quanto ao pedido formulado pela parte requerida, referente ao ressarcimento de despesas extraordinárias e diferenças de alimentos supostamente pagos a menor, entendo que a via adequada para cobrança de valores inadimplidos é o cumprimento de sentença nos autos próprios, e não a presente ação revisional,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados