Processo 7003063-15.2025.8.22.0012

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7003063-15.2025.8.22.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Número do processo: 7003063-15.2025.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ALINE PEREIRA DOS ANJOS ADVOGADO DO REQUERENTE: VALMIR CHOROBURA DE MELLO, OAB nº RO14991 Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, em que ALINE PEREIRA DOS ANJOS pretende desconstituir o Auto de Infração de Trânsito n. P023B0200W e, por consequência, o Processo Administrativo n. 1601/2025, lavrados após fiscalização da Lei Seca em 07/03/2025, em Colorado do Oeste/RO, em que se aferiu, em teste de etilômetro, concentração de 0,07 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expirado. Do julgamento antecipado e do indeferimento do pedido de prova oral Pela decisão de ID 133474693, foi conferido às partes o prazo comum de 15 dias para especificação das provas que pretendessem produzir, com advertência expressa de que pedidos genéricos seriam desconsiderados, na forma do art. 357, II, do CPC. O DETRAN/RO, na petição de ID 134908416, manifestou-se pela inexistência de outras provas a produzir e requereu o julgamento no estado, com fundamento no art. 355, I, do CPC. A parte autora, por sua vez, na petição de ID 134028968, limitou-se a "requerer como prova necessária, para a melhor elucidação dos fatos alegados, a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento", sem indicar testemunhas, sem precisar a pertinência do depoimento pessoal, sem delimitar os fatos controvertidos sobre os quais a prova oral incidiria e sem demonstrar a sua imprescindibilidade frente à robusta documentação juntada aos autos. O requerimento, tal como formulado, encontra-se em manifesta dissonância com o ônus de motivação imposto pelo art. 357, II, do CPC e com a advertência judicial constante da decisão ID 133474693, devendo ser desconsiderado. A controvérsia, ademais, dirige-se à validade formal do ato administrativo de autuação, à regularidade do procedimento de fiscalização e à integralidade da documentação pertinente — questões dirimíveis exclusivamente pela prova documental, que se encontra exaurida nos autos. Não se vislumbra utilidade à dilação probatória oral, sobretudo quando a presunção de legitimidade do ato administrativo somente pode ser afastada por contraindício documentado, ônus que incumbia à autora e do qual não se desincumbiu. Nessa linha, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral e passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Do mérito. Os atos administrativos, no exercício do poder de polícia de trânsito, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, derivada do art. 37, caput, da Constituição Federal, somente afastável por prova robusta em sentido contrário, ônus que recai sobre quem alega o vício (CPC, art. 373, I). No caso, a autora deduz quatro fundamentos centrais de invalidade: (i) vício formal no auto entregue, com ausência de informações essenciais sobre o etilômetro; (ii) falso positivo decorrente do uso de extrato de própolis e ausência de contraprova;…

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