Processo 7003063-17.2022.8.22.0013
TJRO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7003063-17.2022.8.22.0013 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: Municipio de Cerejeiras ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS Polo Passivo: JOAO BATISTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Cerejeiras em face de João Batista, objetivando a cobrança de créditos tributários consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. No curso do feito, foi determinada a penhora do imóvel do executado e, por decisão de ID 128699333, datada de 07/11/2025, deferida a realização de hasta pública, com nomeação de leiloeira oficial. Na sequência, em 12/11/2025, foi juntado o edital de venda judicial (ID 128882372), designando o primeiro leilão para 09/02/2026 e o segundo leilão para 19/02/2026. Posteriormente, diante da necessidade de redesignação das hastas, foi expedido expediente em 21/01/2026 (ID 131106772), sendo indicadas novas datas para realização do primeiro leilão em 20/04/2026 e do segundo leilão em 30/04/2026. Entretanto, antes mesmo da expedição e publicação do edital correspondente às novas datas, a Fazenda Pública protocolizou a petição de ID 132149989, em 10/02/2026, informando que o executado havia quitado integralmente o débito tributário e os honorários advocatícios, requerendo a extinção da execução, com o levantamento das constrições e da inscrição no SERASAJUD. Em razão da notícia de quitação, por decisão de 11/03/2026 (ID 133395180), foi determinada a intimação da leiloeira judicial para proceder ao imediato cancelamento do leilão designado e manifestar-se acerca de eventual direito à remuneração. Sobreveio, então, a petição de ID 133849860, na qual a leiloeira pleiteia o arbitramento de comissão correspondente a 2% (dois por cento) do valor da dívida, com fundamento no item 2 do edital de venda judicial e na decisão que autorizou a alienação. É o breve relatório. Fundamento e decido. A satisfação da obrigação constitui a forma normal de extinção do processo executivo, produzindo seus efeitos jurídicos a partir da quitação integral do débito reconhecida pelo credor. Nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário. Em consequência, incide o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção da presente execução fiscal. No que se refere ao requerimento formulado pela leiloeira oficial (ID 133849860), o pedido não merece acolhimento. A cronologia dos autos demonstra que, embora tenha sido autorizada a alienação judicial e nomeada leiloeira oficial, o procedimento expropriatório não chegou a se aperfeiçoar. Com efeito, o edital inicialmente juntado aos autos previa a realização das hastas nos dias 09/02/2026 e 19/02/2026. Todavia, tais datas foram posteriormente redesignadas para 20/04/2026 e 30/04/2026, circunstância que exigia a expedição e publicação de novo edital, bem como a observância das intimações legalmente exigidas. Ocorre que, antes da expedição e publicação do edital referente às novas datas, e, portanto, antes da consolidação dos atos preparatórios da alienação judicial, a Fazenda Pública informou a quitação integral do débito, em 10/02/2026, requerendo a extinção da execução. Não bastasse isso, verifica-se que…
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