Processo 7003065-69.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7003065-69.2026.8.22.0005 Assunto:Fornecimento de Água Parte autora: AUTOR: GRECIENE ALEXANDRINA JATOBA Advogado da parte autora: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112 B, CAERD SÃO CRISTÓVÃO - 76804-046 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO Recebo a emenda. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, estão presentes nos autos, pois: a) a parte requerente juntou aos autos contrato de locação (id. 133329681), bem como comprovante de solicitação administrativa e negativa da requerida, provas suficientes para, nesta análise sumária, demonstrar o direito à transferência de titularidade da matrícula da unidade consumidora; b) no caso de fornecimento de água, embora exista entendimento no sentido da natureza propter rem da obrigação, a negativa de transferência de titularidade em razão de débitos pretéritos não pode impedir o acesso e a regularização do serviço pelo efetivo ocupante do imóvel, sobretudo quando há relação locatícia comprovada; c) ademais, verifica-se que a transferência pretendida refere-se à alteração da titularidade da matrícula n. 34457658 para o nome do locatário ADONIAS ALEXANDRINO JATOBÁ, conforme contrato de locação firmado entre GRECIENE ALEXANDRINA JATOBÁ e ADONIAS ALEXANDRINO JATOBÁ (id. 133329681); d) outrossim, nenhum prejuízo relevante advirá à parte requerida com o deferimento da medida, vez que a alteração da titularidade da unidade consumidora não impede a cobrança dos débitos anteriormente existentes em face da responsável contratual; e) por conseguinte, não há perigo de irreversibilidade da medida. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino à requerida COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD que, no prazo de 5 dias, a partir da ciência desta decisão, promova a transferência da titularidade da matrícula da unidade consumidora n. 34457658, vinculada ao imóvel discutido nestes autos, localizado na Rua Joversino Modesto Gomes, n. 584, Bairro Capelasso, Ji-Paraná/RO, do nome de GRECIENE ALEXANDRINA JATOBÁ para o nome do locatário ADONIAS ALEXANDRINO JATOBÁ, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de revisão do valor e adoção de outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente.Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE. Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando ciência do inteiro teor desta a parte requerida. Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA. ADVERTÊNCIAS (conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº…
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