Processo 7003065-84.2026.8.22.0000
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7003065-84.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FLAVIO GOMES LOPES, H. S. L., JOCIMARA SENA DE SOUZA, F. S. L. ADVOGADO DOS AUTORES: LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS, OAB nº RO10079 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer promovida por FLAVIO GOMES LOPES, JOCIMARA SENA DE SOUZA, F. S. L. e H. S. L. (representados por seus genitores) contra ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos n. 7003065-84.2026.8.22.0000. Na exordial, os autores narram ser consumidores dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, sendo titulares da Unidade Consumidora n. 20/2267732-2, localizada na Linha 3, Gleba 01, S/N, Projeto Américo Ventura, na Zona Rural do Município de Cujubim/RO. Afirmam que, no dia 09/11/2025, por volta das 11h45min, ocorreu uma interrupção total do fornecimento de energia elétrica em toda a localidade, motivada pela queda de três postes da rede de distribuição. Registram que efetuaram reiterados contatos e aberturas de chamados junto à central de atendimento da concessionária (protocolos n. 9295882345, 9295600014, 9295563169, 9295559655, 9295771474, 9295772525, 9296011232, 9295775436, entre outros), todavia, o serviço somente foi restabelecido no dia 11/11/2025, por volta das 19h00min, perfazendo cerca de 56 horas ininterruptas de desabastecimento. Sustentam que enfrentaram graves transtornos, como perda de alimentos perecíveis, impossibilidade de bombeamento de água de poço, calor intenso, infestação de insetos e comprometimento da higiene pessoal. Além disso, apontam a subsistência de postes de madeira deteriorados e inclinados na referida linha, que geram risco iminente de novos apagões e acidentes. Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor (totalizando R$ 20.000,00), bem como a obrigação de fazer consistente na vistoria, manutenção e substituição dos postes em situação precária na localidade. A Decisão de ID 136226174 deferiu a gratuidade da justiça aos autores, inverteu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, determinou a citação da demandada e facultou às partes manifestação sobre o processamento perante o Núcleo de Justiça 4.0. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação à ID 137578802. Em sua defesa, aduziu argumentos no sentido da regularidade de cobranças, exercício regular de direito no protesto de títulos e negativação de devedores, ausência de pedido de carta de anuência e inocorrência de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos exordiais. Réplica acostada à ID 139635682, na qual os autores apontaram que a contestação apresentada é genérica e padronizada, tratando de temas estranhos à causa de pedir (protesto e cobrança), arguindo a incidência do art. 341 do CPC ante a ausência de impugnação específica sobre a interrupção do serviço, reiterando os pedidos da inicial e requerendo a exibição de documentos pela ré. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam…
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