Processo 7003066-45.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003066-45.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GLEISON OLIVEIRA LAUER ADVOGADO DO AUTOR: JOSE EDUARDO COGO FILHO, OAB nº RO14624 Polo Passivo: SERASA S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA SERASA S.A. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência manejada por GLEISON OLIVEIRA LAUER em desfavor de SERASA S.A. Alega o autor que, ao realizar consulta ao seu CPF, foi surpreendido com a informação de que seu nome se encontrava inscrito nos cadastros de inadimplentes da Serasa. Consta, no referido registro, uma suposta pendência financeira no valor de R$ 376,36, com vencimento em 22/03/2025, vinculada à empresa "Nossa Lavoura Lineagro Produtos Agropecuários S/A". Sustenta que desconhece a origem da referida dívida e afirma não ter sido previamente notificado pelo órgão mantenedor do cadastro (Serasa) acerca da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte, para que a ré exclua, no prazo de 48 horas, a anotação no valor de R$ 376,36 ( trezentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos) inclusa pela empresa Nossa Lavoura vinculada ao CPF do Autor, sob pena de multa diária; é um breve relato. DECIDO. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. No caso concreto, o autor demonstrou, por meio de certidão emitida pelo SPC/Serasa, que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de suposta dívida perante a empresa "Nossa Lavoura Lineagro Produtos Agropecuários S/A", no valor de R$ 376,36. Embora a inscrição restritiva esteja formalmente registrada, o autor sustenta não ter sido previamente notificado acerca da negativação, alegação que, nesta fase de cognição sumária, encontra respaldo na documentação acostada aos autos. No que se refere ao perigo de dano, por sua vez, resta comprovado tendo em vista que o nome do autor encontra-se negativado por uma dívida supostamente desconhecida, por consequência, fator esse que resultou na negativação do nome do autor. Outrossim, não se mostra crível permitir que o autor permaneça com seu nome negativado, até decisão final da lide, enquanto se discute, justamente, a legalidade do débito em questão. Logo, tal situação, certamente, ocasionará prejuízos maiores ao autor, do que ao réu, que é uma empresa. Corroboro com o entendimento da Jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - TUTELA PROVISÓRIA - EXCLUSÃO DO NOME - POSSIBILIDADE. 1. A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE…
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