Processo 7003067-30.2022.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003067-30.2022.8.22.0021 ESPÓLIOS: C. D. S. C., R. D. C. S. ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação concessão de benefício previdenciário por incapacidade, proposta pelo ESPÓLIO DE C. D. S. C. em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A decisão inicial concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência (ID 78673436). Posteriormente, foi requerido a habilitação dos dependentes do falecido e juntada da certidão de óbito (ID 83577659). A parte autora manifestou-se requerendo a realização de perícia indireta (ID 122901431), Na decisão de ID 126337723 foi determinado a realização da perícia e a regularização do polo ativo, com inclusão de todos os herdeiros. O laudo pericial foi juntado ao ID 131898813, atestando incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de qualquer atividade laborativa. Citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 133136251, alegando a improcedência dos pedidos ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Houve réplica à contestação (ID 133306087) e regularização do polo ativo com a inclusão de todos os herdeiros (ID 135445115). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, diante da desnecessidade de produção de outras provas. Considerando a regularização do polo ativo, acolho o pedido e determino a habilitação dos herdeiros na ação ordinária, a saber, a companheira e os filhos: Raiane de Souza Carvalho, Ganderson de Souza Carvalho e Geferson de Souza Carvalho, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Cadastre-se as partes no polo ativo da demanda. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. O art. 59 da mesma lei dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa. A condição de segurado da parte autora e o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício são indubitáveis. Isso se dá porque a parte autora encontrava-se em período…
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