Processo 7003070-85.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003070-85.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7003070-85.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço , Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS SERGIO DA SILVA MONTEIRO, OAB nº AC7075 Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO DO REU: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares e/ou questões a serem sanadas, passa-se ao mérito, doravante. Trata-se de ação de conhecimento condenatória movida por MARIA DO SOCORRO DA SILVA MONTEIRO em desfavor de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, pleiteando a condenação da parte requerida na restituição dos prejuízos materiais e condenação em razão de danos morais que alega ter sofrido. A autora relata que, em 24/01/2026, precisava viajar de Cacoal para Pimenta Bueno/RO para compromissos profissionais marcados às 8h. Chegando à rodoviária por volta das 6h, percebeu que o primeiro ônibus de seu interesse já estava de saída. Informa que um funcionário da ré avisou que o próximo ônibus direto só sairia às 9h, o que prejudicaria seus compromissos. Posteriormente, foi informada da existência de outro ônibus com passagens disponíveis e aguardou para tentar embarcar, mas, segundo a autora, a venda do bilhete foi injustificadamente recusada pelo preposto da ré, impedindo seu embarque. Por esse motivo, precisou contratar transporte alternativo (R$ 50,00) e chegou ao trabalho por volta das 9h, sofrendo atraso. Diante disso, pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 50,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Por sua vez, a parte ré, em sua defesa, alega que não cometeu qualquer ato ilícito e que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que a autora não comprovou os fatos alegados. Sustenta que seguiu todos os procedimentos operacionais e que a responsabilidade pelo ocorrido não pode ser atribuída à empresa, inexistindo qualquer conduta capaz de gerar o dever de indenizar. Defende, ainda, que não restou demonstrado qualquer dano moral ou material, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação. Por fim, pede a total improcedência dos pedidos da autora,. Pois bem. De início, importante salientar que o ordenamento jurídico vigente, mais precisamente o art. 373, do Código de Processo Civil, estabelece a seguinte regra: cabe a quem alega a produção da respectiva prova. Portanto, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, assim como à parte ré a demonstração da ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. A controvérsia dos autos reside em saber se houve falha na prestação do serviço de transporte por parte da ré, consistente na negativa de embarque à autora mesmo com passagem regular, e se esse episódio enseja, ou não, o dever de indenizar por danos materiais e morais. No caso, a pretensão autoral está desacompanhada de prova mínima acerca da efetiva…

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