Processo 7003071-19.2025.8.22.0003

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7003071-19.2025.8.22.0003
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003071-19.2025.8.22.0003 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente/Exequente:CLEUDIANA MENEGUCI, AV. TIRADENTES 2454 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: WUDSON SIQUEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO1658A Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO, AC JARU 3038, RUA JOÃO B CENTRO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos; Trata-se de embargos de terceiro, opostos por Cleudiana Meneguci, em desfavor do cumprimento de sentença de n. 0007067-67.2013.8.22.0003, onde tem como exequentes o Município de Jaru/RO e Ministério Público do Estado de Rondônia. Alegou que no dia 13/10/2000, adquiriu o Lote Urbano n. 22, Quadra n. 33, do Setor 01, Localizado à Rua Tiradentes, no Município de Jaru/RO, pelo valor de R$ 14.500,00, formalizado por instrumento particular. Disse ter regularizado o imóvel para o seu nome apenas em 17/11/2011, via escritura pública, registrada na matrícula n. 4.389, Livro 2, Registro Geral, do Cartório de Imóveis. Narrou a autora, que o imóvel é utilizado como sua moradia, e que o dinheiro dessa aquisição adveio da venda de um imóvel rural recebido em doação por seus pais. Sustentou que em 20/02/2025, o imóvel foi indevidamente penhorado e avaliado em R$ 525.000,00, a pedidos dos exequentes da ação principal, sob o argumento de que o bem seria do executado, Sr. Genilto Alves Pinto. Afirmou que quando comprou o imóvel, não vivia em união estável com Genilto, o que teve início apenas em 23/10/2001, sob o regime de separação de bens, conforme escritura pública. Por fim, afirmou ser a única proprietária do imóvel constrito, e não ser devedora da ação executiva promovida pelos embargados, Sob a tese de que o imóvel é destinado como sua residência e, portanto, bem de família, Pediu a concessão de liminar para suspender as medidas constritivas da ação principal, e ao final, que se procedesse a desconstituição/cancelamento da penhora do imóvel urbano. Juntou documentos. A embargante ementou a petição inicial, recolhendo as custas processuais iniciais. Os embargos foram recebidos, determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel objeto de penhora na ação n. 007067-67.2013.8.22.0003, e foi determinada a citação dos embargados. O Ministério Público apresentou sua impugnação, onde alegou que o recibo datado de 13/10/2000, é mero documento de transmissão de direitos possessórios e de uso de construção ali existente, não se trata de documento formal para transferir a propriedade. Disse que a aquisição da propriedade somente ocorreu em 17/11/2011 por meio da escritura pública, já na época da constância da união estável da embargante com Genilto Alves Pinto, devedor na ação civil pública. Aduziu que a escritura pública de união estável com cláusula de separação total de bens somente foi lavrada e, 28/02/2025, após a aquisição do bem e a efetivação da penhora, ocorrida em 09/01/2025. Até a lavratura da escritura, à união estável é aplicada o regime de comunhão parcial de bens, conforme o art. 1.725, do CC. Pediu a improcedência do pedido inicial, Juntou documentos. O…

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