Processo 7003075-41.2025.8.22.0008
TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7003075-41.2025.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Polo Ativo: K. C. K., W. A. K. S. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: L. S. S. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, pelo rito da penhora, ajuizado por W. A. K. S., representado por sua genitora K. C. K., em face de L. S. S.. O executado foi devidamente citado/intimado, conforme certidão de ID 124977861, tendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação. Na sequência, foram deferidas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e IDARON, nos termos da decisão de ID 129181116. Contudo, sobrevieram resultados negativos no RENAJUD e IDARON, bem como resultado irrisório no SISBAJUD, conforme ID 134587816, o que motivou o desbloqueio dos valores encontrados, por serem insuficientes até mesmo para justificar o levantamento. Intimada em termos de prosseguimento, a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 17.670,60, já acrescido de multa e honorários, requerendo: (i) a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD/CNJ; (ii) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado; (iii) a expedição de certidão para fins de protesto; e (iv) a suspensão do feito, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC. Decido. Nos termos do art. 782, §3º, do CPC, é possível a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte exequente, como medida voltada à efetividade da execução. Da mesma forma, o art. 517 do CPC autoriza o protesto da decisão judicial transitada em julgado, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, hipótese verificada nos autos. Quanto à suspensão da CNH, a medida encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No caso, trata-se de dívida alimentar em favor de menor, já houve prévia intimação do executado para pagamento, bem como foram tentadas medidas executivas típicas sem êxito. Assim, revela-se cabível a adoção de providência coercitiva atípica, sem prejuízo de posterior reavaliação caso o executado demonstre, de forma concreta, que a medida compromete o exercício de atividade profissional indispensável à sua subsistência. Por fim, frustradas as diligências executivas patrimoniais, cabível a suspensão do processo, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC, após o cumprimento das medidas ora deferidas. 1. Ante o exposto, DEFIRO a inclusão do nome do executado L. S. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD/CNJ, pelo débito atualizado de R$ 17.670,60, sem prejuízo de posterior atualização. 1.1 Desta feita, atento ao pedido da parte, oficie-se ao SERASA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se a inclusão do nome da executada no referido sistema. 1.2 Destaco que, após o pagamento da dívida é de inteira responsabilidade da parte solicitante/exequente requerer a exclusão do nome da parte executada no órgão de…
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