Processo 7003078-49.2023.8.22.0013
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7003078-49.2023.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198 EXECUTADO: JHONATAN VINICIUS AGUIAR DA SILVA ADVOGADOS DO EXECUTADO: LUANA RAFAELLI DA CRUZ PEREIRA, OAB nº RO13764, HANDERSON SIMOES DA SILVA, OAB nº RO3279 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. O executado, ao impugnar o pedido de penhora de percentual de sua remuneração, alegou insuficiência financeira e apresentou proposta de pagamento parcelado do débito no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) mensais, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. A exequente apresentou contraproposta, a qual foi recusada pelo executado, e requereu a apresentação dos três últimos holerites ou extratos bancários, a fim de aferir a capacidade financeira do devedor. Em resposta, o executado alegou alteração superveniente de sua situação econômica, afirmando não mais possuir vínculo empregatício e não dispor de renda fixa, insurgindo-se contra a apresentação da documentação requerida. Decido. O pedido de parcelamento formulado pelo executado não merece acolhimento. Embora tenha fundamentado sua pretensão no art. 916 do Código de Processo Civil, referido dispositivo não se aplica ao cumprimento de sentença, nos termos do § 7º. A proposta apresentada descumpre os requisitos previstos no caput do dispositivo, razão pela qual deve ser compreendida como mera proposta de composição, cuja eficácia dependia da concordância da parte exequente. No caso concreto, verifica-se que não houve consenso entre as partes. A exequente apresentou contraproposta e condicionou a eventual aceitação do parcelamento formulado pelo executado à demonstração de sua atual capacidade financeira. Verifica-se que, ao impugnar o pedido de penhora, o executado apresentou documentos que demonstravam a existência de vínculo empregatício e percepção de remuneração mensal aproximada de R$ 2.500,00. Posteriormente, passou a alegar substancial alteração de sua situação econômica, sustentando que não mais mantinha o referido vínculo laboral, que não possuía renda fixa e que havia mudado de domicílio para acompanhar familiar em tratamento de saúde, sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a comprovar tais alegações. O dever de cooperação (art. 6º do CPC) e o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) impõem às partes o dever de atuar de forma leal, transparente e colaborativa, especialmente quando buscam solução consensual para o adimplemento de obrigação consubstanciada em título judicial. Diante de suas alegações, incumbia ao executado apresentar elementos mínimos capazes de corroborá-las, o que não ocorreu. A ausência de comprovação das alegações inviabilizou a aferição da efetiva capacidade financeira do devedor e, por conseguinte, a formação do consenso entre as partes. Desse modo, inexistindo consenso quanto aos termos do acordo, impõe-se o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução.…
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