Processo 7003079-11.2026.8.22.0019
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7003079-11.2026.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo passivo: LUIZ GUILHERME FRANCO MIRANDA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, observando o disposto no artigo 12, I da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas). Decorrido o prazo do item 1 sem a comprovação do pagamento das custas, venham conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se seguinte: 1. CITE(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida, com juros e encargos (artigo 829, CPC) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução. 1.1. Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 1.2. Caso o Executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 1.3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado. 1.4. Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 1.5. Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar maior celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação pela CPE, por WhatsApp, com base no Provimento Conjunto n° 17/2025-PR-CGJ. 2. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do Exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 2.1. Em seguida, intime-se o Exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 2.2. Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o Executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 2.3. Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos serão convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 3. Caso o Executado não pague em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pelo Exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte Executada (art. 829, §1º, CPC). 3.1. O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. 3.2. Recaindo sobre imóvel ou direito real sobre…
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