Processo 7003079-65.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003079-65.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7003079-65.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: THIAGO RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADOS DO AUTOR: LUIS GUILHERME MARTINS LIMA, OAB nº DF77027, JOSE LUCAS DE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RR2867, LISIANE RIBEIRO SILVA, OAB nº DF86186 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Em síntese, a parte autora postula reparação por danos materiais e morais em virtude de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Alega que o voo originalmente contratado para o dia 12/12/2025 sofreu sucessivos atrasos e cancelamentos, resultando em uma chegada ao destino final (Porto Velho) com aproximadamente 36 horas de atraso em relação ao horário previsto. A ré, em sua defesa, sustenta a necessidade de readequação da malha aérea como justificativa para as alterações. Aduz que presta informações aos passageiros e que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, pugnando pela improcedência dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica Inicialmente, afasto a pretensão da ré quanto à aplicação prioritária do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990 (CDC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078 /1990, incide o Código de Defesa do Consumidor (STJ - AgInt no AREsp: 1707627 SP 2020/0126088-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024). Portanto, a análise do mérito seguirá a lógica da responsabilidade objetiva do fornecedor. Da Suspensão do Processo - Tema 1.417 do STF Indefiro o pedido de suspensão dos autos. O Tema 1.417 do STF trata da responsabilidade civil de transportadoras aéreas em casos de fortuito externo (fatos da natureza, restrições meteorológicas, etc.). No caso em tela, a discussão gravita em torno de alteração de malha aérea e reacomodação de passageiros, fatos que se enquadram no conceito de fortuito interno, inerentes ao risco da atividade econômica explorada pela ré. Assim, não há identidade fática ou jurídica que justifique a suspensão. Do Mérito A controvérsia reside no atraso excessivo e na desassistência material. Examinando as provas coligidas, verifico que o itinerário original previa saída de Guarulhos em 12/12/2025, às 17:45, com escala em Brasília às 19:25 e chegada em Porto Velho às 23:15 do mesmo dia. Contudo, o voo atrasou, chegando à Brasília somente às 20:46. A prova documental e audiovisual (ID 131249946) demonstra que, às 21:30 do dia 12/12, o autor ainda aguardava o voo para Porto Velho, que não se realizou. Houve remarcação para o dia 13/12 e, posteriormente, novo cancelamento, culminando na chegada ao destino final apenas na madrugada do dia 15/12/2025, às 00:28. A justificativa de "readequação da malha aérea" não exime a transportadora de sua responsabilidade. Tal circunstância…

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