Processo 7003080-51.2025.8.22.0012
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7003080-51.2025.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MARIO GUIZELINI AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS DO REU: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 134890714. A parte ré sustenta, em síntese, a existência de omissão/contradição no julgado, ao argumento de que não teria sido observado o entendimento jurisprudencial segundo o qual a abusividade dos juros remuneratórios não decorre da mera superação da taxa média de mercado, devendo ser admitido, como parâmetro de razoabilidade, o limite de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN. Sustenta, ainda, a necessidade de manifestação quanto à compensação dos valores recebidos pela parte autora (ID 135200100). A parte autora, por sua vez, sustenta omissão da sentença quanto ao contrato n.º 101042753, posteriormente refinanciado pelo contrato n.º 111587073, alegando que a ausência de análise expressa do contrato originário compromete a correta apuração dos valores devidos (ID 132422067). A parte ré foi intimada para se manifestar acerca dos embargos opostos pela parte autora, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado, tendo apresentado manifestação. É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.1. Dos embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Os embargos da parte ré não comportam acolhimento. De plano, registre-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração devem ser conhecidos mesmo quando veiculam, em sua essência, pedido de efeitos infringentes — não podendo ser recebidos como mero pedido de reconsideração (STJ, Corte Especial, REsp 1.522.347/ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/09/2015, Info 575). É exatamente o que se passa na espécie: a leitura dos argumentos da parte ré evidencia a pretensão de reformar a decisão, e não de sanar omissão, contradição ou obscuridade. A sentença analisou de forma clara os juros remuneratórios de cada contrato, aplicando exatamente o critério da discrepância relevante em relação à taxa média de mercado (limite de 1,5 vez a média). Com base nesse parâmetro, o julgado manteve hígida a taxa do contrato n.º 111587073 e revisou apenas os contratos n.º 107929950 e n.º 110878211. Não há, portanto, omissão ou contradição, mas mero descontentamento com o resultado. Também não há omissão sobre a compensação, que constou expressamente do item "h" do dispositivo da sentença embargada. Não há, portanto, qualquer lacuna a suprir. Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2.2. Dos embargos de declaração opostos por MARIO GUIZELINI Os embargos da parte autora, por outro lado, comportam…
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