Processo 7003081-11.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Processo: 7003081-11.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: ROSIVALDO GONCALVES LIMA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em desfavor de ROSIVALDO GONCALVES LIMA, objetivando a cobrança de dívida fundada em instrumento particular. A dívida objeto da presente lide perfaz o montante de R$ 14.863,39 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos) e é representada por contrato de crédito pré-aprovado. Entretanto, compulsando os autos, verifico que a parte requerente deixou de comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas, conforme determina a Lei estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO). É o necessário. Decido. De antemão, INTIME-SE a parte requerente para, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o devido recolhimento das custas processuais iniciais, no importe equivalente a 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de custas do TJRO), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 c/c 485, ambos do CPC, eis que não encontra-se em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou o fato excepcional que dê cabimento ao diferimento das custas. Decorrido in albis o prazo acima indicado, voltem os autos conclusos para extinção. Comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais devidas, DETERMINO, desde já, que dê prosseguimento aos seguintes atos ordinatórios: Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada, preferencialmente, na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo WhatsApp ou Hangouts Meet, cuja solenidade será conduzida pelo CEJUSC, devendo as partes participarem/comparecerem acompanhadas de seus patronos (art. 334, §9º, CPC). a) A data da audiência será oportunamente DESIGNADA pela CPE, utilizando-se o sistema automático do PJE, com certificação nos autos. b) Certificada a data, INTIME-SE a parte requerente, por seu patrono, via DJE, bem como CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO N. 17/2025-PR-CGJ, com a primeira tentativa de citação via Whatsapp informando na inicial, prosseguindo, em caso negativo, a citação por carta e, após, Oficial de Justiça. CITE-SE a parte requerida para que tome conhecimento da ação, consignando-se as seguintes advertências: 1. A sessão de conciliação será realizada por videoconferência; 1.1. Para a realização da sessão pelo meio virtual, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes contatem o CEJUSC, seja pelos telefones (69) 3452-0940, ou pelo endereço eletrônico: cejuscpib@tjro.jus.br, informando os dados necessários como o número do WhatsApp e e-mail das partes e seus respectivos…
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