Processo 7003084-37.2020.8.22.0021
TJRO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Número do processo: 7003084-37.2020.8.22.0021 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Polo Passivo: INACIO JANN DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal. O presente processo teve início perante a 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/RO, visando à cobrança de multa ambiental inscrita em dívida ativa. No curso da execução fiscal, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito administrativo, nulidade do procedimento administrativo, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de que incidiriam sobre verba de natureza alimentar. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Sobreveio decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória. Em face da decisão, foram opostos embargos de declaração, apontando omissões quanto à análise da prescrição intercorrente, do processo administrativo já juntado aos autos, da gratuidade judiciária e da correta limitação da constrição sobre a renda comprovada. A decisão proferida nos embargos de declaração acolheu parcialmente os argumentos, determinando: a retificação da informação relativa à renda do executado, reconhecendo-se o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo; a limitação da penhora ao percentual de 5% (cinco por cento) da renda comprovada; a concessão da gratuidade de justiça; a intimação da exequente para manifestação acerca da alegação de prescrição intercorrente e análise do processo administrativo. Com a concordância das partes, os autos foram remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0, onde foram recebidos em sua atual fase processual. A Fazenda Pública apresentou manifestação, defendendo a inexistência de prescrição e requerendo o regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de defesa admitido para apreciação de matérias de ordem pública, desde que possam ser analisadas mediante prova documental pré-constituída e não dependam de dilação probatória. No caso concreto, o executado sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente no Auto de Infração 001899, do procedimento administrativo ambiental nº 1801/8966/2010, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, sob o argumento de que teria ocorrido paralisação superior a três anos antes da decisão administrativa de primeira instância e antes do julgamento do recurso administrativo. O processo administrativo foi integralmente juntado aos autos, possibilitando a apreciação da matéria nesta via processual. A prescrição intercorrente administrativa, contudo, exige a demonstração de efetiva inércia da Administração Pública, caracterizada pela paralisação injustificada do procedimento sem a prática de atos úteis à apuração da infração e formação do título. A análise do procedimento administrativo demonstra a seguinte cronologia: 16/09/2010: lavratura do Auto de Infração; 05/10/2010: apresentação de defesa pelo executado; 14/12/2012: solicitação de informações; 01/08/2013: notificação para manifestação; 16/04/2014: decisão administrativa de primeira instância; 11/08/2014: interposição de recurso administrativo; 23/12/2014: relatório circunstanciado; 23/06/2017: decisão recursal final; 16/09/2017: certidão de trânsito administrativo;…
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