Processo 7003084-66.2026.8.22.0008

TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
7003084-66.2026.8.22.0008
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
29/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003084-66.2026.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto:Alimentos REQUERENTES: M. H. O. D. C., ESTRADA DO ITAPORANGA KM 07 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, C. E. O. D. C., ESTRADA DO ITAPORANGA km 7 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, V. D. O. D. C., ESTRADA DO ITAPORANGA KM 07 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: JOSE EDUARDO COGO FILHO, OAB nº RO14624 REQUERIDO: A. D. B. D. C., RUA VALDOMIRO HOFFMAN S/N, SOBRE-ESQUINA COM O MERCADO DALBEM, SEGUNDA CASA. VISTA ALEGRE 2 - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.528,87 DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que o expert, ao aceitar o encargo, apresentou proposta de honorários periciais no importe de 3% (três por cento) sobre o valor da causa e, desde logo, procedeu ao agendamento da perícia médica para a cidade de Vilhena/RO. Ocorre que o despacho de nomeação estabeleceu procedimento diverso, determinando que, após a apresentação da proposta de honorários, as partes fossem intimadas para manifestação e, em seguida, para o depósito dos honorários periciais, somente devendo o perito informar data, horário e local da perícia após a comprovação do respectivo recolhimento. Assim, mostra-se necessária a regularização da marcha processual. Além disso, o autor noticia possuir limitações físicas que inviabilizam seu deslocamento até a cidade de Vilhena/RO, requerendo, preferencialmente, a realização da perícia por videoconferência ou, subsidiariamente, em seu domicílio ou na Comarca de Espigão do Oeste/RO. Todavia, antes da apreciação do referido pleito, mostra-se prudente oportunizar ao expert manifestação acerca da viabilidade técnica das modalidades sugeridas, por se tratar de questão afeta à realização da prova pericial. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito, por ora, a data anteriormente indicada pelo perito para realização da perícia médica. Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe: a) se é tecnicamente viável a realização da perícia por videoconferência; b) em caso negativo, se há possibilidade de realização da perícia na Comarca de Espigão do Oeste/RO ou no domicílio do autor; c) somente sendo inviáveis as alternativas acima, apresente fundamentação técnica acerca da necessidade de realização do exame presencial na cidade de Vilhena/RO. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do valor dos honorários periciais propostos pelo expert. Havendo concordância, ou após eventual arbitramento dos honorários pelo Juízo, intime-se a parte requerida, a qual é responsável pelo custeio da perícia, para efetuar o depósito, na forma já determinada anteriormente. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da forma de realização da perícia e demais providências cabíveis. Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 28 de julho de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

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