Processo 7003087-42.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7003087-42.2026.8.22.0001 AUTOR: JACIRA MORAES DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO, OAB nº AC5633 REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", ajuizada por JACIRA MORAIS DE LIMA em face de FUTURO PREVIDENCIA PRIVADA. O feito veio concluso para julgamento, ocasião em que se constatou a necessidade de regularização da representação processual da parte autora. Assim, por meio da decisão de ID 134455039, proferida em 01/04/2026, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada de procuração outorgada pela própria titular do direito, JACIRA MORAES DE LIMA, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A determinação decorreu da constatação de que, desde o ajuizamento da ação, a autora figura em juízo exclusivamente por intermédio de seu procurador FRANCISCO JOAQUIM DE LIMA NETO, tendo sido este — e não a própria titular do direito material — quem outorgou poderes ao advogado constituído nos autos. Tal circunstância revela irregularidade insanável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto a Lei nº 9.099/95 exige o comparecimento pessoal da parte autora pessoa física, admitindo a representação apenas nas hipóteses legalmente previstas, conforme dispõem os arts. 8º, caput e § 1º, e 9º da referida lei. Decorrido o prazo sem que a irregularidade fosse sanada, conforme certidão da contadoria lavrada em 08/04/2026 (ID 134678654), impõe-se a extinção do feito. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se admite que terceiro, mediante procuração outorgada pela parte, constitua advogado e atue em nome próprio na defesa de direito alheio. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. É vedada a figura de representação nos Juizados Especiais Cíveis, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais. Inteligência do art. 8 , § 1º e art. 9º , da Lei 9.099 /95. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008554-38.2022.8.22.0002, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 04/05/2023) EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE IMOBILIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação movida por imobiliária, atuando como intermediadora e mandatária, relativa a contrato de locação residencial e cobrança de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a imobiliária, atuando como mandatária do locador e não sendo parte do contrato de locação, possui legitimidade ativa para propor ação referente a descumprimento contratual, multa ou cobrança de valores; e (ii) se, na hipótese de representação, é admissível a atuação da…
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