Processo 7003088-61.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7003088-61.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 37.283,00 (trinta e sete mil, duzentos e oitenta e três reais) Parte autora: AUTOR: L. H. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 106 km 1 Sul ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS GATELLI DE SOUZA, OAB nº RO7232, ESTEFANIA SOUZA MARINHO, OAB nº RO7025 Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO A pretensão inicial visa à concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Verificado que a petição inicial atende integralmente aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, em especial o prévio requerimento administrativo (ID 139191266), recebo a demanda e determino o seu regular processamento. Diante da comprovação da hipossuficiência econômica, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Advirta-se a parte autora de que, caso venha a ser demonstrado, no curso da instrução processual, que possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, ficará obrigada ao pagamento do décuplo das custas processuais, além de sujeitar-se à multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal por falsear a verdade dos fatos. Em continuidade, excepciona-se, no caso concreto, a regra processual da designação de audiência de conciliação. Considerando o direito das partes à razoável duração do processo e à solução integral do mérito, inclusive quanto à atividade satisfativa, bem como em observância ao princípio da eficiência que rege a atuação deste Juízo, deixo de designar audiência conciliatória. Consigno, ainda, que, pela experiência deste Juízo, os procuradores do INSS, em regra, não comparecem às audiências de conciliação, sendo certo que a autarquia, quando entende pertinente, apresenta propostas formais de acordo no curso do processo, inexistindo prejuízo às partes, as quais podem, a qualquer tempo, manifestar interesse na autocomposição. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a parte autora pleiteia o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que assegura um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, a análise dos documentos acostados à inicial, notadamente os laudos médicos (ID 139191262) e o comprovante de inscrição no CadÚnico (ID 139191254) revela-se insuficiente para formar um juízo de convicção seguro acerca da incapacidade laborativa e da condição de miserabilidade alegadas. Tratando-se de prova produzida unilateralmente, faz-se indispensável a submissão do feito ao crivo do contraditório e, precipuamente, à…
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