Processo 7003091-55.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003091-55.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003091-55.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE PAULO DA SILVA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Aduz a parte requerente ser pessoa pobre e idosa na forma da lei, e teve seu benefício reavaliado administrativamente e cessado em 31/01/2026, motivo pelo qual promove a presente ação para reclamar o que defende ser de seu direito. A presente inaugural veio instruída com procuração e documentos. É a síntese necessária. Decido. 1. Comprovada a cessação administrativa e consequente interesse de agir RECEBO a inicial e, por julgar preenchidos os requisitos exigidos, DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. 1.1. Verifico que apenas consta pedido de liminar em sede de sentença, por isso, por ora deixo de analisar. 2. O benefício assistencial, na forma estabelecida em lei, exige o preenchimento de dois pressupostos para que haja sua concessão, quais sejam, a idade superior a 65 anos ou deficiência que gere óbices ao pleno e efetivo exercício da vida em sociedade (aspecto subjetivo) e a hipossuficiência econômica/miserabilidade do candidato (aspecto objetivo), conforme intelecção do art. 203, V, da CF/88 e art. 20 e incisos da Lei nº. 8.742/93. Nesta senda, mostra-se necessário, para melhor subsidiar a análise do caso em tela, a realização de estudo socioeconômico com a parte requerente, no sentido de averiguar a presença ou não dos elementos pertinentes à concessão do benefício ora perseguido, visto que o bojo probatório constituído nos autos não permite ao juízo verificar acerca do requisito objetivo - hipossuficiência/miserabilidade. 2.1. Para tanto, NOMEIO, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, o assistente social Sr. Valfredes Nunes Ribeiro, com endereço eletrônico sendo nunesparaiba19@gmail.com, e telefone de nº (69) 98464-4570, como perito deste Juízo para atuar no presente feito, devendo realizar estudo socioeconômico junto à parte autora, fixo os honorários periciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pela Justiça Federal, conforme Resolução nº 305/2014. O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais. Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$ 248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28,…

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